PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS
Até 15 de Fevereiro de 2023 a proibição da utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo era proibida nas zonas húmidas incluídas em áreas classificadas (Art.º 79. do DL 202/2004, conjugado com a Portaria que aprova o calendário venatório).
A partir de 15 de Fevereiro de 2023, conforme regulamento EU 2021/57 da Comissão, a proibição de utilização de cartuchos de granalha de chumbo é genericamente proibida em todas as zonas húmidas, sendo o conceito de zona húmida “as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa”, assim como os 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida.
Face ao presente Regulamento da Comissão, os caçadores deverão adaptar-se a esta nova realidade.
(…)
REGULAMENTO (UE) 2021/57 DA COMISSÃO
de 25 de janeiro de 2021
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 63, são aditados os seguintes números na segunda coluna:
11. Após 15 de fevereiro de 2023, nas zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida, são proibidos os seguintes atos:
a) descarga de projéteis de armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;
b) porte desse tipo de projéteis se ocorrer durante o tiro em zonas húmidas ou no âmbito do tiro em zonas húmidas.
Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por:
a) “a menos de 100 metros de uma zona húmida”, a menos de 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida;
b) “tiro em zonas húmidas”, o tiro em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida;
c) se uma pessoa for encontrada em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida portando projéteis de armas de fogo para tiro, ou no âmbito do tiro, presume-se que o tiro em questão é tiro em zonas húmidas, a menos que essa pessoa possa demonstrar que se tratava de outro tipo de tiro.
A restrição estabelecida no primeiro parágrafo não é aplicável num Estado-Membro se esse Estado-Membro notificar a Comissão, nos termos do n.o 12, de que tenciona utilizar a opção concedida por esse número.
12. Se, pelo menos 20 % do território, excluindo as águas territoriais, de um Estado-Membro forem zonas húmidas, esse Estado-Membro pode, em vez da restrição estabelecida no n.o 11, primeiro parágrafo, proibir os seguintes atos em todo o seu território a partir de 15 de fevereiro de 2024:
a) a colocação no mercado de projéteis para armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;
b) a descarga desse tipo de projéteis;
c) o porte desse tipo de projéteis para tiro ou no âmbito do tiro.
Qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo notifica a Comissão dessa intenção até 15 de agosto de 2021. O Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas nacionais por si adotadas e, em todo o caso, até 15 de agosto de 2023. A Comissão publica sem demora todas as comunicações de intenção e os textos das medidas nacionais recebidas.
13. Para efeitos dos nº 11 e 12, entende-se por:
a) “zonas húmidas”, as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa;
b) “projéteis”, péletes utilizados ou destinados a ser utilizados numa única carga ou cartucho numa espingarda;
c) “espingarda”, uma arma com cano de alma liso, excluindo as carabinas de ar comprimido;
d) “tiro”, qualquer tiro com espingarda;
e) “porte”, qualquer porte na própria pessoa ou porte ou transporte por qualquer outro meio;
f) para determinar se uma pessoa encontrada com projéteis porta projéteis “no âmbito do tiro”:
i) devem ter-se em conta todas as circunstâncias do caso;
ii) a pessoa encontrada com projéteis não tem necessariamente de ser a mesma pessoa que a que dispara.
Os Estados-Membros podem manter disposições nacionais para a proteção do ambiente ou da saúde humana em vigor em 15 de fevereiro de 2021 e que restrinjam a utilização de chumbo em projéteis de armas de fogo de forma mais severa do que a prevista no n.o 11.
(…)