É possível a cedência a título de empréstimo ou confiança de armas das classes C e D, para prática da atividade venatória.

O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, devendo o proprietário da arma efetuar o pedido através da plataforma SERONLINE disponível em https://seronline.psp.pt/psp/login.pdc

Apenas é permitido o empréstimo a quem seja detentor de (Art. 38º, nº 3)*:
– Licença de uso e porte de arma classe C ou D
– Licença de caça para o ato venatório em Portugal
– Seguro de responsabilidade civil.

A cedência a título de empréstimo correspondente à entrega da arma a pessoa titular de licença válida para a classe da arma em questão, para que possa usa-la durante um certo período de tempo, que não pode ultrapassar um ano, com a obrigação de a restituir findo esse prazo. (Art. 38º, nºs 1 e 4).

A cedência a título de confiança é a entrega momentânea de arma, a pessoa titular de licença válida para a classe da arma em questão, apenas por motivos de avaria de arma, obrigatoriamente acompanhada pelo seu proprietário e apenas para aquele ato venatório. (Art. 38º, nºs 7 e 8).

Alguns casos exemplificativos:

Empréstimo de um caçador a outro caçador, durante uma caçada onde estão os dois presentes:
– Esta será uma situação de cedência a titulo de confiança, que apenas é permitida caso a arma de um dos caçadores avarie no decorrer da caçada em questão;
– O proprietário da arma cedida deverá sempre acompanhar a mesma;
– Após terminar a caçada, a arma é entregue ao seu proprietário.

Empréstimo de Pai para filho para ato venatório (Art. 19º-A):
– Aos menores, com idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da Classe D para a pratica de ato venatório;
– O menor tem de ser acompanhado por quem exerce a responsabilidade parental;
– O menor tem de ser acompanhado por quem exerce a responsabilidade parental;
– O menor, mediante autorização escrita por quem exerce a responsabilidade parental, poderá ser acompanhado por qualquer pessoa habilitada com licença de uso e porte de arma e licença de pratica do ato venatório, e que seja proprietário da arma a utilizar pelo seu menor.

Empréstimo de uma arma de um caçador não residente (emigrante ou estrangeiro):
– Esta será uma situação de cedência de titulo de empréstimo;
– O caçador não residente terá de reunir todas as condições exigidas para o empréstimo de arma;
– O caçador não residente terá também de garantir as condições de segurança para a guarda da arma em território nacional, nos termos dos Art. 32º e 43º.

* Todas as referencias legislativas reportam.se à Lei n. º 5/2006 de 23 de fevereiro na sua atual redação

 

Sendo que este artigo foi adaptado , a Loja Amster não se responsabiliza por eventuais erros ou engados tipográficos que possa existir nesta informação publicada pela revista Caça e Cães de Caça, edição janeiro 2022