Transporte de Armas de Fogo

O porte e transporte de armas de fogo está regulamentado pela lei 5/2006 de 23 de fevereiro (com as devidas alterações), nomeadamente no seu artigo 41º.

Ao detentor de armas de fogo, importa ter conhecimento que:

  • O transporte de armas de fogo dever ser feito em bolsa ou estojo adequado;
  • As munições não podem estar na referida bolsa ou estojo;
  • A arma tem de ter cadeado de gatilho;
  • No caso de não ter cadeado de gatilho, este pode ser substituído através da desmontagem da arma (mas de modo a que não seja facilmente montada) ou através da retirada de peça que impossibilite o seu disparo (neste caso a peça tem de ser transportada fora da bolsa ou estojo)

O incumprimento das normas constantes no artigo 41º implica uma coima de valor mínimo de 400 euros. (artigo 98 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro)

Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro
(…)
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte

1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.
3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

 

 

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