SOLUÇÃO?
Uma forma de não perder a posse efectiva da arma será através da sua desativação, nesse sentido o Despacho nº 8717/2019 da Direção Nacional de Polícia de Segurança Pública permite a realização dessa desativação por entidade devidamente licenciada após requerimento junto da PSP.
O Regulamento Jurídico das Armas e Munições, na alínea t) do nº 1 do Art.º 2º define como «Arma de fogo desativada» uma arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que garante que todos os componentes essenciais da arma de fogo permanecem definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que uma arma de fogo seja de algum modo reativada;
No mesmo sentido, o nº5 do Art.º 2º do Regulamento (EU) nº 258/2012, de 14 de março define arma de fogo desativada, como “um obejcto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que arma de fogo seja de algum modo reativada”.
Se é proprietário de arma de fogo manifestada em Portugal pode requerer autorização para a sua desativação ao Director Nacional da PSP.