RECARGA DE MUNIÇÕES

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟏 (𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑)
𝟏𝟗/𝟎𝟏/𝟐𝟎𝟐𝟒

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟏 (𝐑𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚)
A recarga de munições é, hoje, muito mais do que um processo ou ato de poupança. É revivalismo. É um regresso às origens. É paixão.
Permitida legalmente, todavia, com limites impostos pela própria lei e exigente nos processos em termos de segurança.
Vejamos:

𝐋𝐞𝐢 𝐧.º 𝟓/𝟐𝟎𝟎𝟔, 𝐝𝐞 𝟐𝟑 𝐝𝐞 𝐟𝐞𝐯𝐞𝐫𝐞𝐢𝐫𝐨
𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐉𝐔𝐑Í𝐃𝐈𝐂𝐎 𝐃𝐀𝐒 𝐀𝐑𝐌𝐀𝐒 𝐄 𝐌𝐔𝐍𝐈ÇÕ𝐄𝐒 (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟑𝟔.º
𝐑𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚 𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐩𝐨𝐧𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚
1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

Sendo que,
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟗𝟗.º
𝐕𝐢𝐨𝐥𝐚çã𝐨 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜í𝐟𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐧𝐨𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐝𝐮𝐭𝐚 𝐞 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚çõ𝐞𝐬
1 – Quem não observar o disposto:
(…)
d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de 700 (euro) a 7000 (euro);
(…)
Assim e desta feita, se recorda com saudade os tempos de defeso, em que naquelas tardes ou noites, junto ao pai, avô, ou até ao vizinho que carinhosamente fazia já despertar em si, o gosto pela nobre arte da caça e que em momentos de profunda magia e ânsia pelo dia seguinte, o faziam não dormir a noite que se seguia…parabéns! 𝐕𝐢𝐯𝐞𝐮 𝐛𝐨𝐧𝐬 𝐭𝐞𝐦𝐩𝐨𝐬!

Bons lances e em segurança. Sempre!