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Transporte de Armas de Fogo

Transporte de Armas de Fogo

O porte e transporte de armas de fogo está regulamentado pela lei 5/2006 de 23 de fevereiro (com as devidas alterações), nomeadamente no seu artigo 41º.

Ao detentor de armas de fogo, importa ter conhecimento que:

  • O transporte de armas de fogo dever ser feito em bolsa ou estojo adequado;
  • As munições não podem estar na referida bolsa ou estojo;
  • A arma tem de ter cadeado de gatilho;
  • No caso de não ter cadeado de gatilho, este pode ser substituído através da desmontagem da arma (mas de modo a que não seja facilmente montada) ou através da retirada de peça que impossibilite o seu disparo (neste caso a peça tem de ser transportada fora da bolsa ou estojo)

O incumprimento das normas constantes no artigo 41º implica uma coima de valor mínimo de 400 euros. (artigo 98 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro)

Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro
(…)
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte

1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.
3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

 

 

CategoriesNoticias

É possível a cedência a título de empréstimo ou confiança de armas das classes C e D, para prática da atividade venatória.

O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, devendo o proprietário da arma efetuar o pedido através da plataforma SERONLINE disponível em https://seronline.psp.pt/psp/login.pdc

Apenas é permitido o empréstimo a quem seja detentor de (Art. 38º, nº 3)*:
– Licença de uso e porte de arma classe C ou D
– Licença de caça para o ato venatório em Portugal
– Seguro de responsabilidade civil.

A cedência a título de empréstimo correspondente à entrega da arma a pessoa titular de licença válida para a classe da arma em questão, para que possa usa-la durante um certo período de tempo, que não pode ultrapassar um ano, com a obrigação de a restituir findo esse prazo. (Art. 38º, nºs 1 e 4).

A cedência a título de confiança é a entrega momentânea de arma, a pessoa titular de licença válida para a classe da arma em questão, apenas por motivos de avaria de arma, obrigatoriamente acompanhada pelo seu proprietário e apenas para aquele ato venatório. (Art. 38º, nºs 7 e 8).

Alguns casos exemplificativos:

Empréstimo de um caçador a outro caçador, durante uma caçada onde estão os dois presentes:
– Esta será uma situação de cedência a titulo de confiança, que apenas é permitida caso a arma de um dos caçadores avarie no decorrer da caçada em questão;
– O proprietário da arma cedida deverá sempre acompanhar a mesma;
– Após terminar a caçada, a arma é entregue ao seu proprietário.

Empréstimo de Pai para filho para ato venatório (Art. 19º-A):
– Aos menores, com idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da Classe D para a pratica de ato venatório;
– O menor tem de ser acompanhado por quem exerce a responsabilidade parental;
– O menor tem de ser acompanhado por quem exerce a responsabilidade parental;
– O menor, mediante autorização escrita por quem exerce a responsabilidade parental, poderá ser acompanhado por qualquer pessoa habilitada com licença de uso e porte de arma e licença de pratica do ato venatório, e que seja proprietário da arma a utilizar pelo seu menor.

Empréstimo de uma arma de um caçador não residente (emigrante ou estrangeiro):
– Esta será uma situação de cedência de titulo de empréstimo;
– O caçador não residente terá de reunir todas as condições exigidas para o empréstimo de arma;
– O caçador não residente terá também de garantir as condições de segurança para a guarda da arma em território nacional, nos termos dos Art. 32º e 43º.

* Todas as referencias legislativas reportam.se à Lei n. º 5/2006 de 23 de fevereiro na sua atual redação

 

Sendo que este artigo foi adaptado , a Loja Amster não se responsabiliza por eventuais erros ou engados tipográficos que possa existir nesta informação publicada pela revista Caça e Cães de Caça, edição janeiro 2022

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