CategoriesCaça Legislação

TAXAS DE LICENÇAS DE CAÇA

Para compreender o valor anual da taxa cobrada pela emissão das licenças de caça é necessário recuarmos ao ano de 2016, mais precisamente a 13 de Maio de 2016, data em que foi publicada no diário da Republica a Portaria nº140-A/2016.

Esta portaria veio definir os tipos de licença de caça, sua validade, âmbito geográfico de aplicação e normas de emissão de licenças para não residentes.

Nesta mesma portaria, no seu artigo 4º, para a época 2016/2017 foi definido o valor de 65 euros para a emissão da licença nacional e 37 euros para a emissão da licença regional, definindo ainda no artigo 5º que a partir de Janeiro de 2017 os valores acima descritos seriam actualizados anualmente no início de cada época venatória com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor relativo ao ano anterior, sendo este valor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Em resumo, os valores a cobrar pela taxa de emissão das licenças de caça são actualizados anualmente com base no referido coeficiente, cálculos estes que para a próxima época venatória resultam num aumento de 5,50 euros para a emissão da licença nacional!

Portaria nº 140-A/2016 de 13 de Maio

(…)

Artigo 4.º
Taxas

1 – Pela emissão das licenças definidas no artigo 1.º são devidas as seguintes taxas:
a) «Licença de caça nacional» – 65 (euro);
b) «Licença de caça regional» – 37 (euro);
c) «Licença de caça para não residentes em território português» – 65,00 (euro) e 125,00 (euro), consoante for válida, respetivamente, por 30 dias, no máximo, ou por época venatória.
2 – Pela emissão de 2.ª via de licença de caça por balcão do ICNF, I. P. é devida a taxa de 7 (euro).

Artigo 5.º

Atualização anual das taxas

1 – A partir de janeiro de 2017 as taxas fixadas no artigo 4.º são atualizadas anualmente no início de cada época venatória, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.
2 – Os valores resultantes da atualização a que se refere o número anterior são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.

(…)

Ligação para a Portaria nº 140-A/2016 em:

https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/140-a-2016-74441741?_ts=1660262400034

Ligação para o Instituto Nacional de Estatística em:

https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&contecto=pi&indOcorrCod=0002386&selTab=tab0

Ligação para o site do ICNF em:

https://www.icnf.pt/api/file/doc/7157d59a7d350cdc

 

 

 

 

 

 

CategoriesCaça Legislação Noticias

PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS

PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS

Até 15 de Fevereiro de 2023 a proibição da utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo era proibida nas zonas húmidas incluídas em áreas classificadas (Art.º 79. do DL 202/2004, conjugado com a Portaria que aprova o calendário venatório).

A partir de 15 de Fevereiro de 2023, conforme regulamento EU 2021/57 da Comissão, a proibição de utilização de cartuchos de granalha de chumbo é genericamente proibida em todas as zonas húmidas, sendo o conceito de zona húmida “as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa”, assim como os 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida.

Face ao presente Regulamento da Comissão, os caçadores deverão adaptar-se a esta nova realidade.

(…)

REGULAMENTO (UE) 2021/57 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2021

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 63, são aditados os seguintes números na segunda coluna:

11. Após 15 de fevereiro de 2023, nas zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida, são proibidos os seguintes atos:

a) descarga de projéteis de armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;

b) porte desse tipo de projéteis se ocorrer durante o tiro em zonas húmidas ou no âmbito do tiro em zonas húmidas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por:

a) “a menos de 100 metros de uma zona húmida”, a menos de 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida;

b) “tiro em zonas húmidas”, o tiro em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida;

c) se uma pessoa for encontrada em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida portando projéteis de armas de fogo para tiro, ou no âmbito do tiro, presume-se que o tiro em questão é tiro em zonas húmidas, a menos que essa pessoa possa demonstrar que se tratava de outro tipo de tiro.

A restrição estabelecida no primeiro parágrafo não é aplicável num Estado-Membro se esse Estado-Membro notificar a Comissão, nos termos do n.o 12, de que tenciona utilizar a opção concedida por esse número.

12. Se, pelo menos 20 % do território, excluindo as águas territoriais, de um Estado-Membro forem zonas húmidas, esse Estado-Membro pode, em vez da restrição estabelecida no n.o 11, primeiro parágrafo, proibir os seguintes atos em todo o seu território a partir de 15 de fevereiro de 2024:

a) a colocação no mercado de projéteis para armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;

b) a descarga desse tipo de projéteis;

c) o porte desse tipo de projéteis para tiro ou no âmbito do tiro.

Qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo notifica a Comissão dessa intenção até 15 de agosto de 2021. O Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas nacionais por si adotadas e, em todo o caso, até 15 de agosto de 2023. A Comissão publica sem demora todas as comunicações de intenção e os textos das medidas nacionais recebidas.

13. Para efeitos dos nº 11 e 12, entende-se por:

a) “zonas húmidas”, as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa;

b) “projéteis”, péletes utilizados ou destinados a ser utilizados numa única carga ou cartucho numa espingarda;

c) “espingarda”, uma arma com cano de alma liso, excluindo as carabinas de ar comprimido;

d) “tiro”, qualquer tiro com espingarda;

e) “porte”, qualquer porte na própria pessoa ou porte ou transporte por qualquer outro meio;

f) para determinar se uma pessoa encontrada com projéteis porta projéteis “no âmbito do tiro”:

i) devem ter-se em conta todas as circunstâncias do caso;

ii) a pessoa encontrada com projéteis não tem necessariamente de ser a mesma pessoa que a que dispara.

 

Os Estados-Membros podem manter disposições nacionais para a proteção do ambiente ou da saúde humana em vigor em 15 de fevereiro de 2021 e que restrinjam a utilização de chumbo em projéteis de armas de fogo de forma mais severa do que a prevista no n.o 11.

 

(…)

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O CAÇADOR E A LEI

Ao caçador é de importância fundamental conhecer a lei, no caso, a lei que regula a actividade cinegética. O motivo é obvio, ao ser conhecedor das regras pode exercer esta actividade sem dúvidas e na sua plenitude.

A actividade cinegética e regulada por dois diplomas base, a Lei da Caça, aprovada pela Lei 173/99 de 21 de Setembro e o Regulamento Lei de Bases gerais da Caça aprovado pelo Decreto-lei 202/2004 de 18 de Agosto.

Actualmente são estes dois diplomas que regulam a actividade cinegética e são estes que o caçador deve conhecer.

A facilidade de acesso à informação nos tempos actuais permite-nos no momento ou praticamente no momento, a consulta dos referidos diplomas e deste modo ficar esclarecido.

Para além do Diário da Republica outra fonte de informação fidedigna sobre a legislação em vigor é o sitio na internet da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa ( https://www.pgdlisboa.pt/home.php  ).

Lei da Caça:

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=96&tabela=leis&so_miolo=

Regulamento Lei de Bases gerais da Caça:

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=97&tabela=leis&so_miolo=

Um cidadão informado é um caçador preparado.

 

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Transporte de Armas de Fogo

Transporte de Armas de Fogo

O porte e transporte de armas de fogo está regulamentado pela lei 5/2006 de 23 de fevereiro (com as devidas alterações), nomeadamente no seu artigo 41º.

Ao detentor de armas de fogo, importa ter conhecimento que:

  • O transporte de armas de fogo dever ser feito em bolsa ou estojo adequado;
  • As munições não podem estar na referida bolsa ou estojo;
  • A arma tem de ter cadeado de gatilho;
  • No caso de não ter cadeado de gatilho, este pode ser substituído através da desmontagem da arma (mas de modo a que não seja facilmente montada) ou através da retirada de peça que impossibilite o seu disparo (neste caso a peça tem de ser transportada fora da bolsa ou estojo)

O incumprimento das normas constantes no artigo 41º implica uma coima de valor mínimo de 400 euros. (artigo 98 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro)

Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro
(…)
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte

1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.
3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

 

 

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