CategoriesUncategorized

Álcool -Parte II

24/11/2023

Artigo 3 (SEXTAS de LEI – AMSTER)

Regime Contraordenacional aquando do consumo de álcool e/ou substâncias psicotrópicas no exercício da caça ou no porte de arma
No seguimento do artigo anterior (enquanto crime), segue-se, por ora, quanto ao consumo de bebidas alcoólicas e/ou substâncias psicotrópicas/drogas, seja no exercício da caça, seja aquando do porte de arma, o regime contraordenacional – taxa de álcool entre 0,5 g/l e 1,2 g/l.
Assim,

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de janeiro)

(…)
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 – Constituem contra-ordenações de caça:
a) O facto descrito no artigo 29.º, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;
(…)
2 – As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 30000$00 a 150000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
b) De 15000$00 a 75000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
(…)

Nota: Os valores apresentados em escudos e transcritos da letra da lei vigente, obviamente, devem ser reconvertidos para a moeda atual – euros.

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.
2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
(…)

Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
1 – Quem não observar o disposto:
(…)
d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de 700 (euro) a 7000 (euro);
(…)

 Artigo 107.º
Apreensão de armas
1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:
a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua deteção;
(…)
5 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

Ao que acrescem penas/sanções acessórias, como por exemplo:

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de janeiro)
(…)
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 – A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
2 – A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.
3 – A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 – A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 – As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.
(…)

​​​​Portanto e em reforço, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool e/ou substâncias psicotrópicas (drogas).

Bons lances e em segurança. Sempre!

CategoriesLegislação

Álcool

“SEXTAS DE LEI”
Apontamento Jurídico 2 – “Álcool”
 
17/11/2023
 
O álcool e/ou substâncias estupefacientes/psicotrópicas no organismo, são inimigo funesto da segurança. Não só na estrada, mas também no exercício do ato venatório, que é o que nos ocupa.
 
A legislação vigente e proibitiva na medida que infra se discorrerá, vai mais além do exercício do ato venatório, ou seja, vai mais além do “mero” uso de uma arma. Aquando do porte da mesma, a legislação também versa sobre tal.
 
Vejamos:
 
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
 
Lei de Bases Gerais da Caça (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06/01)
 
Artigo 29.º Exercício da caça sob influência de álcool
 
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
 
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
 
Regime Jurídico das Armas e Munições (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07)
 
Artigo 88.º Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
 
1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
 
Portanto, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool, ou quaisquer outras substâncias estupefacientes/psicotrópicas (drogas).
 
Bons lances e em segurança. Sempre!
CategoriesLegislação

Caça aos tordos com cão

07/11/2023
É chegado o tempo de caça aos tordos e é comum lermos ou assistirmos a dúvidas
quanto à possibilidade de termos connosco, em espera, o nosso fiel companheiro para
cobro das tão ensejadas aves abatidas.
Vejamos, pois e a este propósito, o que se encontra plasmado na legislação em vigor:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 24/2018, de 11 de abril – REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

Artigo 90.º
Processos de caça

(…)
b) À espera – aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça
ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a
capturar;
Nota: realce a negrito de nossa autoria
(…)

Ora, numa análise rápida e sem mais delongas, podemos desde logo afirmar, sem
prejuízo de eventuais restrições/proibições em casos particulares, que a lei geral o
permite.
Assim e destarte, desde que imóvel e junto ao caçador, apenas saindo e regressando,
imediatamente, à porta no ato de cobro, cumprindo a necessária e exigível obediência
básica, devidamente licenciado e identificado, o nosso fiel companheiro de caça para
cobro, pode estar connosco.
Bons lances e em segurança, sempre!

Add to cart