Álcool

“SEXTAS DE LEI”
Apontamento Jurídico 2 – “Álcool”
 
17/11/2023
 
O álcool e/ou substâncias estupefacientes/psicotrópicas no organismo, são inimigo funesto da segurança. Não só na estrada, mas também no exercício do ato venatório, que é o que nos ocupa.
 
A legislação vigente e proibitiva na medida que infra se discorrerá, vai mais além do exercício do ato venatório, ou seja, vai mais além do “mero” uso de uma arma. Aquando do porte da mesma, a legislação também versa sobre tal.
 
Vejamos:
 
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
 
Lei de Bases Gerais da Caça (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06/01)
 
Artigo 29.º Exercício da caça sob influência de álcool
 
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
 
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
 
Regime Jurídico das Armas e Munições (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07)
 
Artigo 88.º Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
 
1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
 
Portanto, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool, ou quaisquer outras substâncias estupefacientes/psicotrópicas (drogas).
 
Bons lances e em segurança. Sempre!