EMPRÉSTIMO DE ARMA DE FOGO
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑 (𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑)
02/02/2024
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑 (𝐂𝐞𝐝ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐚 𝐭í𝐭𝐮𝐥𝐨 𝐝𝐞 𝐞𝐦𝐩𝐫é𝐬𝐭𝐢𝐦𝐨 𝐨𝐮 𝐜𝐨𝐧𝐟𝐢𝐚𝐧ç𝐚)
Emprestar uma arma de caça é permitido por lei, todavia, mediante alguns requisitos.
Vejamos o que a lei nos diz a este respeito.
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐉𝐔𝐑Í𝐃𝐈𝐂𝐎 𝐃𝐀𝐒 𝐀𝐑𝐌𝐀𝐒 𝐄 𝐌𝐔𝐍𝐈ÇÕ𝐄𝐒 (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟑𝟖.º
𝐂𝐞𝐝ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐚 𝐭í𝐭𝐮𝐥𝐨 𝐝𝐞 𝐞𝐦𝐩𝐫é𝐬𝐭𝐢𝐦𝐨 𝐨𝐮 𝐜𝐨𝐧𝐟𝐢𝐚𝐧ç𝐚
1 – As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito.
2 – (…)
3 – O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:
a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de origem ou residência;
b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º
4 – Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, exceto se for a museu.
5 – O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.
(…)
Portanto e em conclusão, destaca-se a obrigatoriedade da presença/alcance do proprietário da arma aquando da cedência da mesma, uma autorização prévia emitida pela PSP e um escrupuloso cumprimento de requisitos de titularidade documental para ambas as partes.
Bons lances e em segurança. Sempre!