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AQUISIÇÃO POR SUCESSÃO DE MORTIS CAUSA

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟒 (𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑)
09/02/2024

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟒 (𝐀𝐪𝐮𝐢𝐬𝐢çã𝐨 𝐩𝐨𝐫 𝐬𝐮𝐜𝐞𝐬𝐬ã𝐨 𝐦𝐨𝐫𝐭𝐢𝐬 𝐜𝐚𝐮𝐬𝐚)
Quantas vezes não somos abordados pelo amigo ou camarada de caça, dando-nos conhecimento de uma determinada herança, na qual consta(m) arma(s) de caça (por morte do seu proprietário).
Pois bem…especial e particular atenção, aquando do procedimento de eventual aquisição de armas provenientes de herança.
A lei é bem clara e objetiva.

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐉𝐔𝐑Í𝐃𝐈𝐂𝐎 𝐃𝐀𝐒 𝐀𝐑𝐌𝐀𝐒 𝐄 𝐌𝐔𝐍𝐈ÇÕ𝐄𝐒 (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟑𝟕.º
𝐀𝐪𝐮𝐢𝐬𝐢çã𝐨 𝐩𝐨𝐫 𝐬𝐮𝐜𝐞𝐬𝐬ã𝐨 𝐦𝐨𝐫𝐭𝐢𝐬 𝐜𝐚𝐮𝐬𝐚
1 – A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do diretor nacional da PSP.
2 – Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 – O diretor nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça de casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
4 – Caso o cabeça de casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção.
6 – Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção.
7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

➡️𝐄𝐧𝐭ã𝐨, 𝐝𝐞 𝐞𝐧𝐭𝐫𝐞 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐨𝐬 𝐫𝐞𝐪𝐮𝐢𝐬𝐢𝐭𝐨𝐬 𝐥𝐞𝐠𝐚𝐢𝐬, 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐚𝐝𝐪𝐮𝐢𝐫𝐢𝐫 𝐮𝐦𝐚 𝐚𝐫𝐦𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐯𝐞𝐧𝐢𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐝𝐞 𝐡𝐞𝐫𝐚𝐧ç𝐚:

• Declaração prévia obrigatória e em prazo, à PSP, da existência de armas na herança (pelos herdeiros).
• Autorização prévia emitida pelo senhor Diretor Nacional da PSP – para o interessado/adquirente da arma.
(…)

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EMPRÉSTIMO DE ARMA DE FOGO

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑 (𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑)
02/02/2024

✅𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑 (𝐂𝐞𝐝ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐚 𝐭í𝐭𝐮𝐥𝐨 𝐝𝐞 𝐞𝐦𝐩𝐫é𝐬𝐭𝐢𝐦𝐨 𝐨𝐮 𝐜𝐨𝐧𝐟𝐢𝐚𝐧ç𝐚)
Emprestar uma arma de caça é permitido por lei, todavia, mediante alguns requisitos.
Vejamos o que a lei nos diz a este respeito.

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐉𝐔𝐑Í𝐃𝐈𝐂𝐎 𝐃𝐀𝐒 𝐀𝐑𝐌𝐀𝐒 𝐄 𝐌𝐔𝐍𝐈ÇÕ𝐄𝐒 (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟑𝟖.º
𝐂𝐞𝐝ê𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐚 𝐭í𝐭𝐮𝐥𝐨 𝐝𝐞 𝐞𝐦𝐩𝐫é𝐬𝐭𝐢𝐦𝐨 𝐨𝐮 𝐜𝐨𝐧𝐟𝐢𝐚𝐧ç𝐚

1 – As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito.
2 – (…)
3 – O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas, devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:
a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de origem ou residência;
b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º
4 – Não é permitido o empréstimo por mais de um ano, exceto se for a museu.
5 – O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.
(…)

Portanto e em conclusão, destaca-se a obrigatoriedade da presença/alcance do proprietário da arma aquando da cedência da mesma, uma autorização prévia emitida pela PSP e um escrupuloso cumprimento de requisitos de titularidade documental para ambas as partes.

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CARTUCHOS VAZIOS

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
26/01/2024
Artigo 12

É consabida a proibição de deixar cartuchos vazios no campo. É uma questão ambiental e cívica, até. Ninguém tem que limpar/recolher o lixo que eu faço.
As armas, umas mais do que outras, projetam os cartuchos vazios a vários metros de distância do caçador e pior: nem sempre se quedam visíveis. Resta-nos uma atenta e especial tomada de precaução no sentido de recolher todos, mas todos, mesmo, os cartuchos vazios.

A legislação é clara nesta matéria.

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀
(na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟗.º
𝐀𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐠𝐨
(…)
4 – No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.
(…)

Sendo que:
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚çõ𝐞𝐬 𝐞 𝐜𝐨𝐢𝐦𝐚𝐬

1 – Constituem contraordenações de caça:
(…)
o) A infração ao disposto no n.º 8 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 79.º;
(…)
2 – As contraordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
(…)
f) De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss). (…)

𝐏𝐚𝐫𝐚 𝐪𝐮𝐞 𝐚𝐪𝐮𝐞𝐥𝐚 𝐣𝐨𝐫𝐧𝐚𝐝𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐚ç𝐚 𝐬𝐞𝐣𝐚 𝐛𝐞𝐦 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐫𝐝𝐚𝐝𝐚 𝐚 𝐩𝐨𝐬𝐭𝐞𝐫𝐢𝐨𝐫𝐢 𝐞 𝐧ã𝐨 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐞 𝐦𝐚𝐫𝐜𝐚𝐬 𝐧𝐞𝐠𝐚𝐭𝐢𝐯𝐚𝐬, 𝐞𝐬𝐭𝐞𝐣𝐚 𝐚𝐭𝐞𝐧𝐭𝐨 à 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐥𝐡𝐚 𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐚𝐫𝐭𝐮𝐜𝐡𝐨𝐬 𝐯𝐚𝐳𝐢𝐨𝐬.

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RECARGA DE MUNIÇÕES

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟏 (𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑)
𝟏𝟗/𝟎𝟏/𝟐𝟎𝟐𝟒

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟏 (𝐑𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚)
A recarga de munições é, hoje, muito mais do que um processo ou ato de poupança. É revivalismo. É um regresso às origens. É paixão.
Permitida legalmente, todavia, com limites impostos pela própria lei e exigente nos processos em termos de segurança.
Vejamos:

𝐋𝐞𝐢 𝐧.º 𝟓/𝟐𝟎𝟎𝟔, 𝐝𝐞 𝟐𝟑 𝐝𝐞 𝐟𝐞𝐯𝐞𝐫𝐞𝐢𝐫𝐨
𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐉𝐔𝐑Í𝐃𝐈𝐂𝐎 𝐃𝐀𝐒 𝐀𝐑𝐌𝐀𝐒 𝐄 𝐌𝐔𝐍𝐈ÇÕ𝐄𝐒 (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟑𝟔.º
𝐑𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚 𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐩𝐨𝐧𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚
1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

Sendo que,
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟗𝟗.º
𝐕𝐢𝐨𝐥𝐚çã𝐨 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜í𝐟𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐧𝐨𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐝𝐮𝐭𝐚 𝐞 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚çõ𝐞𝐬
1 – Quem não observar o disposto:
(…)
d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de 700 (euro) a 7000 (euro);
(…)
Assim e desta feita, se recorda com saudade os tempos de defeso, em que naquelas tardes ou noites, junto ao pai, avô, ou até ao vizinho que carinhosamente fazia já despertar em si, o gosto pela nobre arte da caça e que em momentos de profunda magia e ânsia pelo dia seguinte, o faziam não dormir a noite que se seguia…parabéns! 𝐕𝐢𝐯𝐞𝐮 𝐛𝐨𝐧𝐬 𝐭𝐞𝐦𝐩𝐨𝐬!

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CARTUCHOS DE PROJÉCTIL ÚNICO VS GRANALHA

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
12/01/2024
📌𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟎
A caça maior é hoje um tipo de caça exercido pela grande maioria dos caçadores. Naturalmente, é suscetível, ou passível de acontecer que o colete ou a mochila, tenha, inadvertidamente, um cartucho de caça menor perdido no seu interior. Cuidado!

Vejamos:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀 (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)

(…)
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟗.º
𝐀𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐠𝐨
(…)
3 – No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:
(…)
c) Na caça às espécies de caça maior, cartuchos carregados com múltiplos projéteis, vulgarmente designados por chumbos.
(…)

Sendo que:
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚-𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚çõ𝐞𝐬 𝐞 𝐜𝐨𝐢𝐦𝐚𝐬

1 – Constituem contraordenações de caça:
(…)
u) A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;
(…)
2 – As contraordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
(…)
e) De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr);
(…)

Portanto e em conclusão, especial cuidado na preparação da jornada de caça, no que às munições que o acompanharem, diz respeito.

𝐁𝐨𝐧𝐬 𝐥𝐚𝐧𝐜𝐞𝐬 𝐞 𝐞𝐦 𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧ç𝐚. 𝐒𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞!

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MODERADORES DE SOM

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
05/01/2024
📌𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟗 (𝐌𝐨𝐝𝐞𝐫𝐚𝐝𝐨𝐫𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐬𝐨𝐦)
De facto, é caso para dizer que chegaram, viram e venceram. Falamos dos bem conhecidos e usados moderadores de som.
Importa a este propósito, esclarecer os mais incautos de que a legislação nesta matéria é bem clara.
Assim,

𝐋𝐞𝐢 𝐧.º 𝟓/𝟐𝟎𝟎𝟔, 𝐝𝐞 𝟐𝟑 𝐝𝐞 𝐟𝐞𝐯𝐞𝐫𝐞𝐢𝐫𝐨
𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐉𝐔𝐑Í𝐃𝐈𝐂𝐎 𝐃𝐀𝐒 𝐀𝐑𝐌𝐀𝐒 𝐄 𝐌𝐔𝐍𝐈ÇÕ𝐄𝐒 (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟐.º
𝐃𝐞𝐟𝐢𝐧𝐢çõ𝐞𝐬 𝐥𝐞𝐠𝐚𝐢𝐬
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
(…)
2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:
(…)
ad) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟖𝟔.º
𝐃𝐞𝐭𝐞𝐧çã𝐨 𝐝𝐞 𝐚𝐫𝐦𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐢𝐛𝐢𝐝𝐚 𝐞 𝐜𝐫𝐢𝐦𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐚𝐫𝐦𝐚
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
(…)
e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

𝐏𝐨𝐫𝐭𝐚𝐧𝐭𝐨 𝐞 𝐞𝐦 𝐣𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐜𝐥𝐮𝐬ã𝐨, 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐦𝐞𝐧𝐝𝐚-𝐬𝐞 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐞 𝐩𝐚𝐫𝐭𝐢𝐜𝐮𝐥𝐚𝐫 𝐚𝐭𝐞𝐧çã𝐨 à 𝐥𝐞𝐠𝐚𝐥𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐞𝐱𝐢𝐠𝐢𝐝𝐚 𝐡𝐨𝐦𝐨𝐥𝐨𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐦𝐨𝐝𝐞𝐫𝐚𝐝𝐨𝐫 𝐝𝐞 𝐬𝐨𝐦, 𝐛𝐞𝐦 𝐜𝐨𝐦𝐨 𝐚𝐨 𝐧í𝐯𝐞𝐥 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐝𝐮çã𝐨 𝐝𝐞 𝐬𝐨𝐦 𝐪𝐮𝐞 𝐨 𝐦𝐞𝐬𝐦𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐝𝐮𝐳.

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𝐕𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐜𝐚𝐫𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
29/12/2023
Artigo 8 (Validade da carta de caçador)
A carta de caçador não é vitalícia! É imperativo legal, a sua renovação aos 60 anos de idade e daí em diante.
Eis a base legal:

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀 (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟏.º
𝐕𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐜𝐚𝐫𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫
1 – Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de cinco anos.
2 – A renovação de carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.
4 – À renovação de carta de caçador é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.

Sendo que:
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
Contra-ordenações e coimas

1 – Constituem contra-ordenações de caça:
(…)
r) O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 71.º e antes que opere a respectiva caducidade; (…)

Portanto e em suma, deve renovar a carta de caçador aos 60 anos de idade e posteriormente, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. Especial atenção a esta obrigatoriedade legal.

Bons lances e em segurança. Sempre!

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Documentos que devem acompanhar o caçador

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
22/12/2023
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕 (𝐃𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐦 𝐚𝐜𝐨𝐦𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚𝐫 𝐨 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫)
É sobejamente conhecida e usada a expressão “…senhor guarda, tenho-os ali no carro…”
A propósito dos documentos que devem acompanhar o caçador, vejamos:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀 (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟔𝟓.º
𝐃𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐦 𝐚𝐜𝐨𝐦𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚𝐫 𝐨 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫
1 – Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
b) A licença de caça;
c) A licença dos cães que o acompanhem;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;
g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida.
h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça.
i) Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, comprovativo da respetiva autorização.
2 – Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.
Destarte,
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
Contra-ordenações e coimas
1 – Constituem contra-ordenações de caça:
(…)
q) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º
(…)
Portanto e resumidamente, não ser portador de toda a documentação exigida por lei, o argumento de “…senhor guarda, tenho-os ali no carro…”, pode custar caro.
𝐁𝐨𝐧𝐬 𝐥𝐚𝐧𝐜𝐞𝐬 𝐞 𝐞𝐦 𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧ç𝐚. 𝐒𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞!
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𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗺𝗮𝘀

SEXTAS de LEI – AMSTER
15/12/2023
𝗔𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟲 (𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗺𝗮𝘀)
Aquando do contacto com armas de caça, no caso em apreço e que nos ocupa por ora, efetivamente, podemos resumir o mesmo aos três atos/ações possíveis e que constam da epigrafe da base legal, ou seja, no seu uso (em ato de caça, por exemplo), sendo portadores das mesmas (na posse do titular), ou, então e por último, em transporte.
De facto, e sem carecer de grandes dissertações teórico jurídicas sobre este tema, importa, numa visão simplificada, recordar, por exemplo, todos aqueles locais em que o ato cinegético não é permitido e que, inevitavelmente, porque as armas estão na nossa posse, temos que os percorrer/transportar as ditas armas (seja circulando a pé, seja em veículo automóvel).
Vejamos o que a legislação nos diz a este propósito.
𝗟𝗲𝗶 𝗻.º 𝟱/𝟮𝟬𝟬𝟲, 𝗱𝗲 𝟮𝟯 𝗱𝗲 𝗳𝗲𝘃𝗲𝗿𝗲𝗶𝗿𝗼
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
𝗔𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟰𝟭.º
𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲
𝟭 – O uso, porte e transporte de armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
𝟮 – (…) armas de fogo curtas
𝟯 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequado ao modelo em questão, com condições adequadas de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilhos ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
𝟰 – (…) bastões extensíveis, armas elétricas e aerossóis.
𝟱 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
𝟲 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.
Em suma:
Uma arma de fogo aquando do seu transporte, deve ser:
• Em bolsa ou estojo adequado ao modelo em questão,
• Em adequadas condições de segurança,
• Separada das respetivas munições (nos locais em que é permitida a sua existência),
• Com cadeado de gatilho, OU mecanismo que impossibilite o seu uso, OU desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, OU sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo (peça que deve ser transportada à parte).
• E, claro, sempre na posse de toda a documentação legal e exigível para o efeito.
𝗕𝗼𝗻𝘀 𝗹𝗮𝗻𝗰𝗲𝘀 𝗲 𝗲𝗺 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗿𝗮𝗻ç𝗮. 𝗦𝗲𝗺𝗽𝗿𝗲!
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“Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada”

SEXTAS de LEI – AMSTER 📖
01/12/2023
➡Artigo 4 * “Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada”
Regras existem que desde cedo as interiorizamos, contudo, essas mesmas regras admitem nuances vertidas na própria lei e que devemos ser conhecedores das mesmas.
É o caso do exercício da caça em terrenos com culturas (pomares, olivais, vinhas) e nas quais está aplicado um sistema de rega gota a gota ou por microaspersão.
Vejamos, pois, o que a lei nos diz a este propósito – terrenos/culturas/sistema de rega.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 – Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
(…)
j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
(…)
2 – A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
(…)
Portanto e em suma:
É proibido caçar nesses terrenos em que existam culturas com rega gota a gota e por microaspersão, contudo, a lei também obriga (para que essa dita proibição assuma eficácia) a que os mesmos estejam sinalizados (atenção: uma sinalização que cumpra os termos definidos por portaria do membro do governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural).
Bons lances e em segurança. Sempre!
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