Caça aos tordos com cão

07/11/2023
É chegado o tempo de caça aos tordos e é comum lermos ou assistirmos a dúvidas
quanto à possibilidade de termos connosco, em espera, o nosso fiel companheiro para
cobro das tão ensejadas aves abatidas.
Vejamos, pois e a este propósito, o que se encontra plasmado na legislação em vigor:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 24/2018, de 11 de abril – REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

Artigo 90.º
Processos de caça

(…)
b) À espera – aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça
ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a
capturar;
Nota: realce a negrito de nossa autoria
(…)

Ora, numa análise rápida e sem mais delongas, podemos desde logo afirmar, sem
prejuízo de eventuais restrições/proibições em casos particulares, que a lei geral o
permite.
Assim e destarte, desde que imóvel e junto ao caçador, apenas saindo e regressando,
imediatamente, à porta no ato de cobro, cumprindo a necessária e exigível obediência
básica, devidamente licenciado e identificado, o nosso fiel companheiro de caça para
cobro, pode estar connosco.
Bons lances e em segurança, sempre!