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“Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada”

SEXTAS de LEI – AMSTER 📖
01/12/2023
➡Artigo 4 * “Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada”
Regras existem que desde cedo as interiorizamos, contudo, essas mesmas regras admitem nuances vertidas na própria lei e que devemos ser conhecedores das mesmas.
É o caso do exercício da caça em terrenos com culturas (pomares, olivais, vinhas) e nas quais está aplicado um sistema de rega gota a gota ou por microaspersão.
Vejamos, pois, o que a lei nos diz a este propósito – terrenos/culturas/sistema de rega.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 – Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
(…)
j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
(…)
2 – A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
(…)
Portanto e em suma:
É proibido caçar nesses terrenos em que existam culturas com rega gota a gota e por microaspersão, contudo, a lei também obriga (para que essa dita proibição assuma eficácia) a que os mesmos estejam sinalizados (atenção: uma sinalização que cumpra os termos definidos por portaria do membro do governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural).
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Álcool -Parte II

24/11/2023

Artigo 3 (SEXTAS de LEI – AMSTER)

Regime Contraordenacional aquando do consumo de álcool e/ou substâncias psicotrópicas no exercício da caça ou no porte de arma
No seguimento do artigo anterior (enquanto crime), segue-se, por ora, quanto ao consumo de bebidas alcoólicas e/ou substâncias psicotrópicas/drogas, seja no exercício da caça, seja aquando do porte de arma, o regime contraordenacional – taxa de álcool entre 0,5 g/l e 1,2 g/l.
Assim,

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de janeiro)

(…)
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 – Constituem contra-ordenações de caça:
a) O facto descrito no artigo 29.º, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;
(…)
2 – As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 30000$00 a 150000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
b) De 15000$00 a 75000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
(…)

Nota: Os valores apresentados em escudos e transcritos da letra da lei vigente, obviamente, devem ser reconvertidos para a moeda atual – euros.

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.
2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
(…)

Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
1 – Quem não observar o disposto:
(…)
d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de 700 (euro) a 7000 (euro);
(…)

 Artigo 107.º
Apreensão de armas
1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:
a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua deteção;
(…)
5 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

Ao que acrescem penas/sanções acessórias, como por exemplo:

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de janeiro)
(…)
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 – A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
2 – A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.
3 – A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 – A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 – As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.
(…)

​​​​Portanto e em reforço, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool e/ou substâncias psicotrópicas (drogas).

Bons lances e em segurança. Sempre!

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Álcool

“SEXTAS DE LEI”
Apontamento Jurídico 2 – “Álcool”
 
17/11/2023
 
O álcool e/ou substâncias estupefacientes/psicotrópicas no organismo, são inimigo funesto da segurança. Não só na estrada, mas também no exercício do ato venatório, que é o que nos ocupa.
 
A legislação vigente e proibitiva na medida que infra se discorrerá, vai mais além do exercício do ato venatório, ou seja, vai mais além do “mero” uso de uma arma. Aquando do porte da mesma, a legislação também versa sobre tal.
 
Vejamos:
 
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
 
Lei de Bases Gerais da Caça (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06/01)
 
Artigo 29.º Exercício da caça sob influência de álcool
 
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
 
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
 
Regime Jurídico das Armas e Munições (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07)
 
Artigo 88.º Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
 
1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
 
Portanto, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool, ou quaisquer outras substâncias estupefacientes/psicotrópicas (drogas).
 
Bons lances e em segurança. Sempre!
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Caça aos tordos com cão

07/11/2023
É chegado o tempo de caça aos tordos e é comum lermos ou assistirmos a dúvidas
quanto à possibilidade de termos connosco, em espera, o nosso fiel companheiro para
cobro das tão ensejadas aves abatidas.
Vejamos, pois e a este propósito, o que se encontra plasmado na legislação em vigor:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 24/2018, de 11 de abril – REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

Artigo 90.º
Processos de caça

(…)
b) À espera – aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça
ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a
capturar;
Nota: realce a negrito de nossa autoria
(…)

Ora, numa análise rápida e sem mais delongas, podemos desde logo afirmar, sem
prejuízo de eventuais restrições/proibições em casos particulares, que a lei geral o
permite.
Assim e destarte, desde que imóvel e junto ao caçador, apenas saindo e regressando,
imediatamente, à porta no ato de cobro, cumprindo a necessária e exigível obediência
básica, devidamente licenciado e identificado, o nosso fiel companheiro de caça para
cobro, pode estar connosco.
Bons lances e em segurança, sempre!

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“Procuro Novo Dono”

Publicações onde se promovem a venda de armas podem ser facilmente encontradas em grupos e perfis pessoais nas redes sociais e até em sites de vendas de artigos usados.

Muitas dessas publicações ocorrem por desconhecimento dos seus autores e como tem vindo a publico, os mesmos, em alguns casos, têm sido sujeitos a autuações por parte da entidade responsável pela fiscalização, a Polícia de Segurança Pública.

O Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, no seu artigo 81º, limita de forma clara a publicidade a armas, suas características e aptidões ou a intensão de as transmitir, excepto se divulgados em meios da especialidade e outros eventos por titulares de alvará de armeiro.

Com base na legislação acima referida, só os titulares de alvará de armeiros poderão fazer publicidade a armas e promover publicamente a intensão de as vender, nos termos definidos na referida legislação, sendo que, quem não seja titular do referido alvará se encontra sujeito a uma coima mínima de 1000 euros.

A reter ainda que o artigo 81º refere claramente “a intensão de as transmitir”.

Para conhecimento, transcreve-se o conteúdo dos artigos 81º e 102º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

(…)

Artigo 81.º

Publicidade

Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas caraterísticas e aptidões, ou intenção de as transmitir exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.

(…)

Artigo 102.º

Publicidade ilícita

1 – É punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos previstos no artigo 81.º

2 – É igualmente punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou publicidade fora das condições previstas na presente lei.

(…)

 

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TAXAS DE LICENÇAS DE CAÇA

Para compreender o valor anual da taxa cobrada pela emissão das licenças de caça é necessário recuarmos ao ano de 2016, mais precisamente a 13 de Maio de 2016, data em que foi publicada no diário da Republica a Portaria nº140-A/2016.

Esta portaria veio definir os tipos de licença de caça, sua validade, âmbito geográfico de aplicação e normas de emissão de licenças para não residentes.

Nesta mesma portaria, no seu artigo 4º, para a época 2016/2017 foi definido o valor de 65 euros para a emissão da licença nacional e 37 euros para a emissão da licença regional, definindo ainda no artigo 5º que a partir de Janeiro de 2017 os valores acima descritos seriam actualizados anualmente no início de cada época venatória com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor relativo ao ano anterior, sendo este valor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Em resumo, os valores a cobrar pela taxa de emissão das licenças de caça são actualizados anualmente com base no referido coeficiente, cálculos estes que para a próxima época venatória resultam num aumento de 5,50 euros para a emissão da licença nacional!

Portaria nº 140-A/2016 de 13 de Maio

(…)

Artigo 4.º
Taxas

1 – Pela emissão das licenças definidas no artigo 1.º são devidas as seguintes taxas:
a) «Licença de caça nacional» – 65 (euro);
b) «Licença de caça regional» – 37 (euro);
c) «Licença de caça para não residentes em território português» – 65,00 (euro) e 125,00 (euro), consoante for válida, respetivamente, por 30 dias, no máximo, ou por época venatória.
2 – Pela emissão de 2.ª via de licença de caça por balcão do ICNF, I. P. é devida a taxa de 7 (euro).

Artigo 5.º

Atualização anual das taxas

1 – A partir de janeiro de 2017 as taxas fixadas no artigo 4.º são atualizadas anualmente no início de cada época venatória, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.
2 – Os valores resultantes da atualização a que se refere o número anterior são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.

(…)

Ligação para a Portaria nº 140-A/2016 em:

https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/140-a-2016-74441741?_ts=1660262400034

Ligação para o Instituto Nacional de Estatística em:

https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&contecto=pi&indOcorrCod=0002386&selTab=tab0

Ligação para o site do ICNF em:

https://www.icnf.pt/api/file/doc/7157d59a7d350cdc

 

 

 

 

 

 

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PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS

PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS

Até 15 de Fevereiro de 2023 a proibição da utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo era proibida nas zonas húmidas incluídas em áreas classificadas (Art.º 79. do DL 202/2004, conjugado com a Portaria que aprova o calendário venatório).

A partir de 15 de Fevereiro de 2023, conforme regulamento EU 2021/57 da Comissão, a proibição de utilização de cartuchos de granalha de chumbo é genericamente proibida em todas as zonas húmidas, sendo o conceito de zona húmida “as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa”, assim como os 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida.

Face ao presente Regulamento da Comissão, os caçadores deverão adaptar-se a esta nova realidade.

(…)

REGULAMENTO (UE) 2021/57 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2021

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 63, são aditados os seguintes números na segunda coluna:

11. Após 15 de fevereiro de 2023, nas zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida, são proibidos os seguintes atos:

a) descarga de projéteis de armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;

b) porte desse tipo de projéteis se ocorrer durante o tiro em zonas húmidas ou no âmbito do tiro em zonas húmidas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por:

a) “a menos de 100 metros de uma zona húmida”, a menos de 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida;

b) “tiro em zonas húmidas”, o tiro em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida;

c) se uma pessoa for encontrada em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida portando projéteis de armas de fogo para tiro, ou no âmbito do tiro, presume-se que o tiro em questão é tiro em zonas húmidas, a menos que essa pessoa possa demonstrar que se tratava de outro tipo de tiro.

A restrição estabelecida no primeiro parágrafo não é aplicável num Estado-Membro se esse Estado-Membro notificar a Comissão, nos termos do n.o 12, de que tenciona utilizar a opção concedida por esse número.

12. Se, pelo menos 20 % do território, excluindo as águas territoriais, de um Estado-Membro forem zonas húmidas, esse Estado-Membro pode, em vez da restrição estabelecida no n.o 11, primeiro parágrafo, proibir os seguintes atos em todo o seu território a partir de 15 de fevereiro de 2024:

a) a colocação no mercado de projéteis para armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;

b) a descarga desse tipo de projéteis;

c) o porte desse tipo de projéteis para tiro ou no âmbito do tiro.

Qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo notifica a Comissão dessa intenção até 15 de agosto de 2021. O Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas nacionais por si adotadas e, em todo o caso, até 15 de agosto de 2023. A Comissão publica sem demora todas as comunicações de intenção e os textos das medidas nacionais recebidas.

13. Para efeitos dos nº 11 e 12, entende-se por:

a) “zonas húmidas”, as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa;

b) “projéteis”, péletes utilizados ou destinados a ser utilizados numa única carga ou cartucho numa espingarda;

c) “espingarda”, uma arma com cano de alma liso, excluindo as carabinas de ar comprimido;

d) “tiro”, qualquer tiro com espingarda;

e) “porte”, qualquer porte na própria pessoa ou porte ou transporte por qualquer outro meio;

f) para determinar se uma pessoa encontrada com projéteis porta projéteis “no âmbito do tiro”:

i) devem ter-se em conta todas as circunstâncias do caso;

ii) a pessoa encontrada com projéteis não tem necessariamente de ser a mesma pessoa que a que dispara.

 

Os Estados-Membros podem manter disposições nacionais para a proteção do ambiente ou da saúde humana em vigor em 15 de fevereiro de 2021 e que restrinjam a utilização de chumbo em projéteis de armas de fogo de forma mais severa do que a prevista no n.o 11.

 

(…)

CategoriesCaça Legislação

O CAÇADOR E A LEI

Ao caçador é de importância fundamental conhecer a lei, no caso, a lei que regula a actividade cinegética. O motivo é obvio, ao ser conhecedor das regras pode exercer esta actividade sem dúvidas e na sua plenitude.

A actividade cinegética e regulada por dois diplomas base, a Lei da Caça, aprovada pela Lei 173/99 de 21 de Setembro e o Regulamento Lei de Bases gerais da Caça aprovado pelo Decreto-lei 202/2004 de 18 de Agosto.

Actualmente são estes dois diplomas que regulam a actividade cinegética e são estes que o caçador deve conhecer.

A facilidade de acesso à informação nos tempos actuais permite-nos no momento ou praticamente no momento, a consulta dos referidos diplomas e deste modo ficar esclarecido.

Para além do Diário da Republica outra fonte de informação fidedigna sobre a legislação em vigor é o sitio na internet da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa ( https://www.pgdlisboa.pt/home.php  ).

Lei da Caça:

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=96&tabela=leis&so_miolo=

Regulamento Lei de Bases gerais da Caça:

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=97&tabela=leis&so_miolo=

Um cidadão informado é um caçador preparado.

 

CategoriesCaça Legislação

Transporte de Armas de Fogo

Transporte de Armas de Fogo

O porte e transporte de armas de fogo está regulamentado pela lei 5/2006 de 23 de fevereiro (com as devidas alterações), nomeadamente no seu artigo 41º.

Ao detentor de armas de fogo, importa ter conhecimento que:

  • O transporte de armas de fogo dever ser feito em bolsa ou estojo adequado;
  • As munições não podem estar na referida bolsa ou estojo;
  • A arma tem de ter cadeado de gatilho;
  • No caso de não ter cadeado de gatilho, este pode ser substituído através da desmontagem da arma (mas de modo a que não seja facilmente montada) ou através da retirada de peça que impossibilite o seu disparo (neste caso a peça tem de ser transportada fora da bolsa ou estojo)

O incumprimento das normas constantes no artigo 41º implica uma coima de valor mínimo de 400 euros. (artigo 98 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro)

Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro
(…)
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte

1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.
3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

 

 

CategoriesNoticias

É possível a cedência a título de empréstimo ou confiança de armas das classes C e D, para prática da atividade venatória.

O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, devendo o proprietário da arma efetuar o pedido através da plataforma SERONLINE disponível em https://seronline.psp.pt/psp/login.pdc

Apenas é permitido o empréstimo a quem seja detentor de (Art. 38º, nº 3)*:
– Licença de uso e porte de arma classe C ou D
– Licença de caça para o ato venatório em Portugal
– Seguro de responsabilidade civil.

A cedência a título de empréstimo correspondente à entrega da arma a pessoa titular de licença válida para a classe da arma em questão, para que possa usa-la durante um certo período de tempo, que não pode ultrapassar um ano, com a obrigação de a restituir findo esse prazo. (Art. 38º, nºs 1 e 4).

A cedência a título de confiança é a entrega momentânea de arma, a pessoa titular de licença válida para a classe da arma em questão, apenas por motivos de avaria de arma, obrigatoriamente acompanhada pelo seu proprietário e apenas para aquele ato venatório. (Art. 38º, nºs 7 e 8).

Alguns casos exemplificativos:

Empréstimo de um caçador a outro caçador, durante uma caçada onde estão os dois presentes:
– Esta será uma situação de cedência a titulo de confiança, que apenas é permitida caso a arma de um dos caçadores avarie no decorrer da caçada em questão;
– O proprietário da arma cedida deverá sempre acompanhar a mesma;
– Após terminar a caçada, a arma é entregue ao seu proprietário.

Empréstimo de Pai para filho para ato venatório (Art. 19º-A):
– Aos menores, com idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da Classe D para a pratica de ato venatório;
– O menor tem de ser acompanhado por quem exerce a responsabilidade parental;
– O menor tem de ser acompanhado por quem exerce a responsabilidade parental;
– O menor, mediante autorização escrita por quem exerce a responsabilidade parental, poderá ser acompanhado por qualquer pessoa habilitada com licença de uso e porte de arma e licença de pratica do ato venatório, e que seja proprietário da arma a utilizar pelo seu menor.

Empréstimo de uma arma de um caçador não residente (emigrante ou estrangeiro):
– Esta será uma situação de cedência de titulo de empréstimo;
– O caçador não residente terá de reunir todas as condições exigidas para o empréstimo de arma;
– O caçador não residente terá também de garantir as condições de segurança para a guarda da arma em território nacional, nos termos dos Art. 32º e 43º.

* Todas as referencias legislativas reportam.se à Lei n. º 5/2006 de 23 de fevereiro na sua atual redação

 

Sendo que este artigo foi adaptado , a Loja Amster não se responsabiliza por eventuais erros ou engados tipográficos que possa existir nesta informação publicada pela revista Caça e Cães de Caça, edição janeiro 2022

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