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𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
22/12/2023
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕 (𝐃𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐦 𝐚𝐜𝐨𝐦𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚𝐫 𝐨 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫)
É sobejamente conhecida e usada a expressão “…senhor guarda, tenho-os ali no carro…”
A propósito dos documentos que devem acompanhar o caçador, vejamos:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀 (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟔𝟓.º
𝐃𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐦 𝐚𝐜𝐨𝐦𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚𝐫 𝐨 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫
1 – Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
b) A licença de caça;
c) A licença dos cães que o acompanhem;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;
g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida.
h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça.
i) Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, comprovativo da respetiva autorização.
2 – Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.
Destarte,
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
Contra-ordenações e coimas
1 – Constituem contra-ordenações de caça:
(…)
q) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º
(…)
Portanto e resumidamente, não ser portador de toda a documentação exigida por lei, o argumento de “…senhor guarda, tenho-os ali no carro…”, pode custar caro.
𝐁𝐨𝐧𝐬 𝐥𝐚𝐧𝐜𝐞𝐬 𝐞 𝐞𝐦 𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧ç𝐚. 𝐒𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞!
𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗺𝗮𝘀
SEXTAS de LEI – AMSTER
15/12/2023
𝗔𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟲 (𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗺𝗮𝘀)
Aquando do contacto com armas de caça, no caso em apreço e que nos ocupa por ora, efetivamente, podemos resumir o mesmo aos três atos/ações possíveis e que constam da epigrafe da base legal, ou seja, no seu uso (em ato de caça, por exemplo), sendo portadores das mesmas (na posse do titular), ou, então e por último, em transporte.
De facto, e sem carecer de grandes dissertações teórico jurídicas sobre este tema, importa, numa visão simplificada, recordar, por exemplo, todos aqueles locais em que o ato cinegético não é permitido e que, inevitavelmente, porque as armas estão na nossa posse, temos que os percorrer/transportar as ditas armas (seja circulando a pé, seja em veículo automóvel).
Vejamos o que a legislação nos diz a este propósito.
𝗟𝗲𝗶 𝗻.º 𝟱/𝟮𝟬𝟬𝟲, 𝗱𝗲 𝟮𝟯 𝗱𝗲 𝗳𝗲𝘃𝗲𝗿𝗲𝗶𝗿𝗼
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
𝗔𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟰𝟭.º
𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲
𝟭 – O uso, porte e transporte de armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
𝟮 – (…) armas de fogo curtas
𝟯 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequado ao modelo em questão, com condições adequadas de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilhos ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
𝟰 – (…) bastões extensíveis, armas elétricas e aerossóis.
𝟱 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
𝟲 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.
Em suma:
Uma arma de fogo aquando do seu transporte, deve ser:
• Em bolsa ou estojo adequado ao modelo em questão,
• Em adequadas condições de segurança,
• Separada das respetivas munições (nos locais em que é permitida a sua existência),
• Com cadeado de gatilho, OU mecanismo que impossibilite o seu uso, OU desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, OU sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo (peça que deve ser transportada à parte).
• E, claro, sempre na posse de toda a documentação legal e exigível para o efeito.
𝗕𝗼𝗻𝘀 𝗹𝗮𝗻𝗰𝗲𝘀 𝗲 𝗲𝗺 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗿𝗮𝗻ç𝗮. 𝗦𝗲𝗺𝗽𝗿𝗲!
Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada II
SEXTAS de LEI – AMSTER
08/12/2023
Artigo 5 (Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada)
Ainda a este propósito, leia-se, terrenos de caça condicionada e porque nos habituámos e bem, a cumprir a regra das distâncias de segurança/zonas de proteção no exercício da caça – habitações, povoados, etc. importa referir e conhecer de que a legislação vigente acautela essas situações da seguinte forma:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
Artigo 56.º
Terrenos de caça condicionada
1 – É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados.
(…)
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06/ de janeiro)
(…)
Artigo 18.º
Terrenos de caça condicionada
1 – É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de proteção a regular.
(…)
Portanto e numa interpretação a contrario sensu do texto de lei vertido na legislação supra apresentada, desde que com o consentimento de quem de direito, o exercício da caça nos locais aí apresentados, é permitido.
Bons lances e em segurança. Sempre!
“Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada”
SEXTAS de LEI – AMSTER
01/12/2023
Artigo 4 * “Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada”
Regras existem que desde cedo as interiorizamos, contudo, essas mesmas regras admitem nuances vertidas na própria lei e que devemos ser conhecedores das mesmas.
É o caso do exercício da caça em terrenos com culturas (pomares, olivais, vinhas) e nas quais está aplicado um sistema de rega gota a gota ou por microaspersão.
Vejamos, pois, o que a lei nos diz a este propósito – terrenos/culturas/sistema de rega.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 – Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
(…)
j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
(…)
2 – A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
(…)
Portanto e em suma:
É proibido caçar nesses terrenos em que existam culturas com rega gota a gota e por microaspersão, contudo, a lei também obriga (para que essa dita proibição assuma eficácia) a que os mesmos estejam sinalizados (atenção: uma sinalização que cumpra os termos definidos por portaria do membro do governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural).
Bons lances e em segurança. Sempre!
Álcool -Parte II
24/11/2023
Artigo 3 (SEXTAS de LEI – AMSTER)
Regime Contraordenacional aquando do consumo de álcool e/ou substâncias psicotrópicas no exercício da caça ou no porte de arma
No seguimento do artigo anterior (enquanto crime), segue-se, por ora, quanto ao consumo de bebidas alcoólicas e/ou substâncias psicotrópicas/drogas, seja no exercício da caça, seja aquando do porte de arma, o regime contraordenacional – taxa de álcool entre 0,5 g/l e 1,2 g/l.
Assim,
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de janeiro)
(…)
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 – Constituem contra-ordenações de caça:
a) O facto descrito no artigo 29.º, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;
(…)
2 – As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 30000$00 a 150000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
b) De 15000$00 a 75000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
(…)
Nota: Os valores apresentados em escudos e transcritos da letra da lei vigente, obviamente, devem ser reconvertidos para a moeda atual – euros.
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.
2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
(…)
Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
1 – Quem não observar o disposto:
(…)
d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de 700 (euro) a 7000 (euro);
(…)
Artigo 107.º
Apreensão de armas
1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:
a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua deteção;
(…)
5 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.
Ao que acrescem penas/sanções acessórias, como por exemplo:
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de janeiro)
(…)
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 – A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
2 – A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.
3 – A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 – A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 – As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.
(…)
Portanto e em reforço, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool e/ou substâncias psicotrópicas (drogas).
Bons lances e em segurança. Sempre!
Álcool
“SEXTAS DE LEI”
Apontamento Jurídico 2 – “Álcool”
17/11/2023
O álcool e/ou substâncias estupefacientes/psicotrópicas no organismo, são inimigo funesto da segurança. Não só na estrada, mas também no exercício do ato venatório, que é o que nos ocupa.
A legislação vigente e proibitiva na medida que infra se discorrerá, vai mais além do exercício do ato venatório, ou seja, vai mais além do “mero” uso de uma arma. Aquando do porte da mesma, a legislação também versa sobre tal.
Vejamos:
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
Lei de Bases Gerais da Caça (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06/01)
Artigo 29.º Exercício da caça sob influência de álcool
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
Regime Jurídico das Armas e Munições (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07)
Artigo 88.º Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Portanto, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool, ou quaisquer outras substâncias estupefacientes/psicotrópicas (drogas).
Bons lances e em segurança. Sempre!
Caça aos tordos com cão
07/11/2023
É chegado o tempo de caça aos tordos e é comum lermos ou assistirmos a dúvidas
quanto à possibilidade de termos connosco, em espera, o nosso fiel companheiro para
cobro das tão ensejadas aves abatidas.
Vejamos, pois e a este propósito, o que se encontra plasmado na legislação em vigor:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 24/2018, de 11 de abril – REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA
Artigo 90.º
Processos de caça
(…)
b) À espera – aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça
ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a
capturar;
Nota: realce a negrito de nossa autoria
(…)
Ora, numa análise rápida e sem mais delongas, podemos desde logo afirmar, sem
prejuízo de eventuais restrições/proibições em casos particulares, que a lei geral o
permite.
Assim e destarte, desde que imóvel e junto ao caçador, apenas saindo e regressando,
imediatamente, à porta no ato de cobro, cumprindo a necessária e exigível obediência
básica, devidamente licenciado e identificado, o nosso fiel companheiro de caça para
cobro, pode estar connosco.
Bons lances e em segurança, sempre!
“Procuro Novo Dono”
Publicações onde se promovem a venda de armas podem ser facilmente encontradas em grupos e perfis pessoais nas redes sociais e até em sites de vendas de artigos usados.
Muitas dessas publicações ocorrem por desconhecimento dos seus autores e como tem vindo a publico, os mesmos, em alguns casos, têm sido sujeitos a autuações por parte da entidade responsável pela fiscalização, a Polícia de Segurança Pública.
O Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, no seu artigo 81º, limita de forma clara a publicidade a armas, suas características e aptidões ou a intensão de as transmitir, excepto se divulgados em meios da especialidade e outros eventos por titulares de alvará de armeiro.
Com base na legislação acima referida, só os titulares de alvará de armeiros poderão fazer publicidade a armas e promover publicamente a intensão de as vender, nos termos definidos na referida legislação, sendo que, quem não seja titular do referido alvará se encontra sujeito a uma coima mínima de 1000 euros.
A reter ainda que o artigo 81º refere claramente “a intensão de as transmitir”.
Para conhecimento, transcreve-se o conteúdo dos artigos 81º e 102º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
(…)
Artigo 81.º
Publicidade
Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas caraterísticas e aptidões, ou intenção de as transmitir exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.
(…)
Artigo 102.º
Publicidade ilícita
1 – É punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos previstos no artigo 81.º
2 – É igualmente punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou publicidade fora das condições previstas na presente lei.
(…)
TAXAS DE LICENÇAS DE CAÇA
Para compreender o valor anual da taxa cobrada pela emissão das licenças de caça é necessário recuarmos ao ano de 2016, mais precisamente a 13 de Maio de 2016, data em que foi publicada no diário da Republica a Portaria nº140-A/2016.
Esta portaria veio definir os tipos de licença de caça, sua validade, âmbito geográfico de aplicação e normas de emissão de licenças para não residentes.
Nesta mesma portaria, no seu artigo 4º, para a época 2016/2017 foi definido o valor de 65 euros para a emissão da licença nacional e 37 euros para a emissão da licença regional, definindo ainda no artigo 5º que a partir de Janeiro de 2017 os valores acima descritos seriam actualizados anualmente no início de cada época venatória com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor relativo ao ano anterior, sendo este valor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Em resumo, os valores a cobrar pela taxa de emissão das licenças de caça são actualizados anualmente com base no referido coeficiente, cálculos estes que para a próxima época venatória resultam num aumento de 5,50 euros para a emissão da licença nacional!
Portaria nº 140-A/2016 de 13 de Maio
(…)
Artigo 4.º
Taxas
1 – Pela emissão das licenças definidas no artigo 1.º são devidas as seguintes taxas:
a) «Licença de caça nacional» – 65 (euro);
b) «Licença de caça regional» – 37 (euro);
c) «Licença de caça para não residentes em território português» – 65,00 (euro) e 125,00 (euro), consoante for válida, respetivamente, por 30 dias, no máximo, ou por época venatória.
2 – Pela emissão de 2.ª via de licença de caça por balcão do ICNF, I. P. é devida a taxa de 7 (euro).
Artigo 5.º
Atualização anual das taxas
1 – A partir de janeiro de 2017 as taxas fixadas no artigo 4.º são atualizadas anualmente no início de cada época venatória, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.
2 – Os valores resultantes da atualização a que se refere o número anterior são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.
(…)
Ligação para a Portaria nº 140-A/2016 em:
https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/140-a-2016-74441741?_ts=1660262400034
Ligação para o Instituto Nacional de Estatística em:
Ligação para o site do ICNF em:
https://www.icnf.pt/api/file/doc/7157d59a7d350cdc
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS
PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS
Até 15 de Fevereiro de 2023 a proibição da utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo era proibida nas zonas húmidas incluídas em áreas classificadas (Art.º 79. do DL 202/2004, conjugado com a Portaria que aprova o calendário venatório).
A partir de 15 de Fevereiro de 2023, conforme regulamento EU 2021/57 da Comissão, a proibição de utilização de cartuchos de granalha de chumbo é genericamente proibida em todas as zonas húmidas, sendo o conceito de zona húmida “as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa”, assim como os 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida.
Face ao presente Regulamento da Comissão, os caçadores deverão adaptar-se a esta nova realidade.
(…)
REGULAMENTO (UE) 2021/57 DA COMISSÃO
de 25 de janeiro de 2021
No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 63, são aditados os seguintes números na segunda coluna:
11. Após 15 de fevereiro de 2023, nas zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida, são proibidos os seguintes atos:
a) descarga de projéteis de armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;
b) porte desse tipo de projéteis se ocorrer durante o tiro em zonas húmidas ou no âmbito do tiro em zonas húmidas.
Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por:
a) “a menos de 100 metros de uma zona húmida”, a menos de 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida;
b) “tiro em zonas húmidas”, o tiro em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida;
c) se uma pessoa for encontrada em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida portando projéteis de armas de fogo para tiro, ou no âmbito do tiro, presume-se que o tiro em questão é tiro em zonas húmidas, a menos que essa pessoa possa demonstrar que se tratava de outro tipo de tiro.
A restrição estabelecida no primeiro parágrafo não é aplicável num Estado-Membro se esse Estado-Membro notificar a Comissão, nos termos do n.o 12, de que tenciona utilizar a opção concedida por esse número.
12. Se, pelo menos 20 % do território, excluindo as águas territoriais, de um Estado-Membro forem zonas húmidas, esse Estado-Membro pode, em vez da restrição estabelecida no n.o 11, primeiro parágrafo, proibir os seguintes atos em todo o seu território a partir de 15 de fevereiro de 2024:
a) a colocação no mercado de projéteis para armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;
b) a descarga desse tipo de projéteis;
c) o porte desse tipo de projéteis para tiro ou no âmbito do tiro.
Qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo notifica a Comissão dessa intenção até 15 de agosto de 2021. O Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas nacionais por si adotadas e, em todo o caso, até 15 de agosto de 2023. A Comissão publica sem demora todas as comunicações de intenção e os textos das medidas nacionais recebidas.
13. Para efeitos dos nº 11 e 12, entende-se por:
a) “zonas húmidas”, as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa;
b) “projéteis”, péletes utilizados ou destinados a ser utilizados numa única carga ou cartucho numa espingarda;
c) “espingarda”, uma arma com cano de alma liso, excluindo as carabinas de ar comprimido;
d) “tiro”, qualquer tiro com espingarda;
e) “porte”, qualquer porte na própria pessoa ou porte ou transporte por qualquer outro meio;
f) para determinar se uma pessoa encontrada com projéteis porta projéteis “no âmbito do tiro”:
i) devem ter-se em conta todas as circunstâncias do caso;
ii) a pessoa encontrada com projéteis não tem necessariamente de ser a mesma pessoa que a que dispara.
Os Estados-Membros podem manter disposições nacionais para a proteção do ambiente ou da saúde humana em vigor em 15 de fevereiro de 2021 e que restrinjam a utilização de chumbo em projéteis de armas de fogo de forma mais severa do que a prevista no n.o 11.
(…)