CategoriesCaça Legislação

Álcool

“SEXTAS DE LEI”
Apontamento Jurídico 2 – “Álcool”
 
17/11/2023
 
O álcool e/ou substâncias estupefacientes/psicotrópicas no organismo, são inimigo funesto da segurança. Não só na estrada, mas também no exercício do ato venatório, que é o que nos ocupa.
 
A legislação vigente e proibitiva na medida que infra se discorrerá, vai mais além do exercício do ato venatório, ou seja, vai mais além do “mero” uso de uma arma. Aquando do porte da mesma, a legislação também versa sobre tal.
 
Vejamos:
 
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
 
Lei de Bases Gerais da Caça (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06/01)
 
Artigo 29.º Exercício da caça sob influência de álcool
 
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
 
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
 
Regime Jurídico das Armas e Munições (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07)
 
Artigo 88.º Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
 
1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
 
Portanto, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool, ou quaisquer outras substâncias estupefacientes/psicotrópicas (drogas).
 
Bons lances e em segurança. Sempre!
CategoriesCaça Legislação

Caça aos tordos com cão

07/11/2023
É chegado o tempo de caça aos tordos e é comum lermos ou assistirmos a dúvidas
quanto à possibilidade de termos connosco, em espera, o nosso fiel companheiro para
cobro das tão ensejadas aves abatidas.
Vejamos, pois e a este propósito, o que se encontra plasmado na legislação em vigor:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 24/2018, de 11 de abril – REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

Artigo 90.º
Processos de caça

(…)
b) À espera – aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça
ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a
capturar;
Nota: realce a negrito de nossa autoria
(…)

Ora, numa análise rápida e sem mais delongas, podemos desde logo afirmar, sem
prejuízo de eventuais restrições/proibições em casos particulares, que a lei geral o
permite.
Assim e destarte, desde que imóvel e junto ao caçador, apenas saindo e regressando,
imediatamente, à porta no ato de cobro, cumprindo a necessária e exigível obediência
básica, devidamente licenciado e identificado, o nosso fiel companheiro de caça para
cobro, pode estar connosco.
Bons lances e em segurança, sempre!

CategoriesLegislação

“Procuro Novo Dono”

Publicações onde se promovem a venda de armas podem ser facilmente encontradas em grupos e perfis pessoais nas redes sociais e até em sites de vendas de artigos usados.

Muitas dessas publicações ocorrem por desconhecimento dos seus autores e como tem vindo a publico, os mesmos, em alguns casos, têm sido sujeitos a autuações por parte da entidade responsável pela fiscalização, a Polícia de Segurança Pública.

O Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, no seu artigo 81º, limita de forma clara a publicidade a armas, suas características e aptidões ou a intensão de as transmitir, excepto se divulgados em meios da especialidade e outros eventos por titulares de alvará de armeiro.

Com base na legislação acima referida, só os titulares de alvará de armeiros poderão fazer publicidade a armas e promover publicamente a intensão de as vender, nos termos definidos na referida legislação, sendo que, quem não seja titular do referido alvará se encontra sujeito a uma coima mínima de 1000 euros.

A reter ainda que o artigo 81º refere claramente “a intensão de as transmitir”.

Para conhecimento, transcreve-se o conteúdo dos artigos 81º e 102º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

(…)

Artigo 81.º

Publicidade

Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas caraterísticas e aptidões, ou intenção de as transmitir exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.

(…)

Artigo 102.º

Publicidade ilícita

1 – É punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos previstos no artigo 81.º

2 – É igualmente punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou publicidade fora das condições previstas na presente lei.

(…)

 

CategoriesCaça Legislação

TAXAS DE LICENÇAS DE CAÇA

Para compreender o valor anual da taxa cobrada pela emissão das licenças de caça é necessário recuarmos ao ano de 2016, mais precisamente a 13 de Maio de 2016, data em que foi publicada no diário da Republica a Portaria nº140-A/2016.

Esta portaria veio definir os tipos de licença de caça, sua validade, âmbito geográfico de aplicação e normas de emissão de licenças para não residentes.

Nesta mesma portaria, no seu artigo 4º, para a época 2016/2017 foi definido o valor de 65 euros para a emissão da licença nacional e 37 euros para a emissão da licença regional, definindo ainda no artigo 5º que a partir de Janeiro de 2017 os valores acima descritos seriam actualizados anualmente no início de cada época venatória com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor relativo ao ano anterior, sendo este valor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Em resumo, os valores a cobrar pela taxa de emissão das licenças de caça são actualizados anualmente com base no referido coeficiente, cálculos estes que para a próxima época venatória resultam num aumento de 5,50 euros para a emissão da licença nacional!

Portaria nº 140-A/2016 de 13 de Maio

(…)

Artigo 4.º
Taxas

1 – Pela emissão das licenças definidas no artigo 1.º são devidas as seguintes taxas:
a) «Licença de caça nacional» – 65 (euro);
b) «Licença de caça regional» – 37 (euro);
c) «Licença de caça para não residentes em território português» – 65,00 (euro) e 125,00 (euro), consoante for válida, respetivamente, por 30 dias, no máximo, ou por época venatória.
2 – Pela emissão de 2.ª via de licença de caça por balcão do ICNF, I. P. é devida a taxa de 7 (euro).

Artigo 5.º

Atualização anual das taxas

1 – A partir de janeiro de 2017 as taxas fixadas no artigo 4.º são atualizadas anualmente no início de cada época venatória, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.
2 – Os valores resultantes da atualização a que se refere o número anterior são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.

(…)

Ligação para a Portaria nº 140-A/2016 em:

https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/140-a-2016-74441741?_ts=1660262400034

Ligação para o Instituto Nacional de Estatística em:

https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&contecto=pi&indOcorrCod=0002386&selTab=tab0

Ligação para o site do ICNF em:

https://www.icnf.pt/api/file/doc/7157d59a7d350cdc

 

 

 

 

 

 

CategoriesCaça Legislação Noticias

PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS

PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS

Até 15 de Fevereiro de 2023 a proibição da utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo era proibida nas zonas húmidas incluídas em áreas classificadas (Art.º 79. do DL 202/2004, conjugado com a Portaria que aprova o calendário venatório).

A partir de 15 de Fevereiro de 2023, conforme regulamento EU 2021/57 da Comissão, a proibição de utilização de cartuchos de granalha de chumbo é genericamente proibida em todas as zonas húmidas, sendo o conceito de zona húmida “as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa”, assim como os 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida.

Face ao presente Regulamento da Comissão, os caçadores deverão adaptar-se a esta nova realidade.

(…)

REGULAMENTO (UE) 2021/57 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2021

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 63, são aditados os seguintes números na segunda coluna:

11. Após 15 de fevereiro de 2023, nas zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida, são proibidos os seguintes atos:

a) descarga de projéteis de armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;

b) porte desse tipo de projéteis se ocorrer durante o tiro em zonas húmidas ou no âmbito do tiro em zonas húmidas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por:

a) “a menos de 100 metros de uma zona húmida”, a menos de 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida;

b) “tiro em zonas húmidas”, o tiro em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida;

c) se uma pessoa for encontrada em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida portando projéteis de armas de fogo para tiro, ou no âmbito do tiro, presume-se que o tiro em questão é tiro em zonas húmidas, a menos que essa pessoa possa demonstrar que se tratava de outro tipo de tiro.

A restrição estabelecida no primeiro parágrafo não é aplicável num Estado-Membro se esse Estado-Membro notificar a Comissão, nos termos do n.o 12, de que tenciona utilizar a opção concedida por esse número.

12. Se, pelo menos 20 % do território, excluindo as águas territoriais, de um Estado-Membro forem zonas húmidas, esse Estado-Membro pode, em vez da restrição estabelecida no n.o 11, primeiro parágrafo, proibir os seguintes atos em todo o seu território a partir de 15 de fevereiro de 2024:

a) a colocação no mercado de projéteis para armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;

b) a descarga desse tipo de projéteis;

c) o porte desse tipo de projéteis para tiro ou no âmbito do tiro.

Qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo notifica a Comissão dessa intenção até 15 de agosto de 2021. O Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas nacionais por si adotadas e, em todo o caso, até 15 de agosto de 2023. A Comissão publica sem demora todas as comunicações de intenção e os textos das medidas nacionais recebidas.

13. Para efeitos dos nº 11 e 12, entende-se por:

a) “zonas húmidas”, as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa;

b) “projéteis”, péletes utilizados ou destinados a ser utilizados numa única carga ou cartucho numa espingarda;

c) “espingarda”, uma arma com cano de alma liso, excluindo as carabinas de ar comprimido;

d) “tiro”, qualquer tiro com espingarda;

e) “porte”, qualquer porte na própria pessoa ou porte ou transporte por qualquer outro meio;

f) para determinar se uma pessoa encontrada com projéteis porta projéteis “no âmbito do tiro”:

i) devem ter-se em conta todas as circunstâncias do caso;

ii) a pessoa encontrada com projéteis não tem necessariamente de ser a mesma pessoa que a que dispara.

 

Os Estados-Membros podem manter disposições nacionais para a proteção do ambiente ou da saúde humana em vigor em 15 de fevereiro de 2021 e que restrinjam a utilização de chumbo em projéteis de armas de fogo de forma mais severa do que a prevista no n.o 11.

 

(…)

CategoriesCaça Legislação

O CAÇADOR E A LEI

Ao caçador é de importância fundamental conhecer a lei, no caso, a lei que regula a actividade cinegética. O motivo é obvio, ao ser conhecedor das regras pode exercer esta actividade sem dúvidas e na sua plenitude.

A actividade cinegética e regulada por dois diplomas base, a Lei da Caça, aprovada pela Lei 173/99 de 21 de Setembro e o Regulamento Lei de Bases gerais da Caça aprovado pelo Decreto-lei 202/2004 de 18 de Agosto.

Actualmente são estes dois diplomas que regulam a actividade cinegética e são estes que o caçador deve conhecer.

A facilidade de acesso à informação nos tempos actuais permite-nos no momento ou praticamente no momento, a consulta dos referidos diplomas e deste modo ficar esclarecido.

Para além do Diário da Republica outra fonte de informação fidedigna sobre a legislação em vigor é o sitio na internet da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa ( https://www.pgdlisboa.pt/home.php  ).

Lei da Caça:

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=96&tabela=leis&so_miolo=

Regulamento Lei de Bases gerais da Caça:

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=97&tabela=leis&so_miolo=

Um cidadão informado é um caçador preparado.

 

CategoriesCaça Legislação

Transporte de Armas de Fogo

Transporte de Armas de Fogo

O porte e transporte de armas de fogo está regulamentado pela lei 5/2006 de 23 de fevereiro (com as devidas alterações), nomeadamente no seu artigo 41º.

Ao detentor de armas de fogo, importa ter conhecimento que:

  • O transporte de armas de fogo dever ser feito em bolsa ou estojo adequado;
  • As munições não podem estar na referida bolsa ou estojo;
  • A arma tem de ter cadeado de gatilho;
  • No caso de não ter cadeado de gatilho, este pode ser substituído através da desmontagem da arma (mas de modo a que não seja facilmente montada) ou através da retirada de peça que impossibilite o seu disparo (neste caso a peça tem de ser transportada fora da bolsa ou estojo)

O incumprimento das normas constantes no artigo 41º implica uma coima de valor mínimo de 400 euros. (artigo 98 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro)

Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro
(…)
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte

1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.
3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

 

 

CategoriesNoticias

É possível a cedência a título de empréstimo ou confiança de armas das classes C e D, para prática da atividade venatória.

O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, devendo o proprietário da arma efetuar o pedido através da plataforma SERONLINE disponível em https://seronline.psp.pt/psp/login.pdc

Apenas é permitido o empréstimo a quem seja detentor de (Art. 38º, nº 3)*:
– Licença de uso e porte de arma classe C ou D
– Licença de caça para o ato venatório em Portugal
– Seguro de responsabilidade civil.

A cedência a título de empréstimo correspondente à entrega da arma a pessoa titular de licença válida para a classe da arma em questão, para que possa usa-la durante um certo período de tempo, que não pode ultrapassar um ano, com a obrigação de a restituir findo esse prazo. (Art. 38º, nºs 1 e 4).

A cedência a título de confiança é a entrega momentânea de arma, a pessoa titular de licença válida para a classe da arma em questão, apenas por motivos de avaria de arma, obrigatoriamente acompanhada pelo seu proprietário e apenas para aquele ato venatório. (Art. 38º, nºs 7 e 8).

Alguns casos exemplificativos:

Empréstimo de um caçador a outro caçador, durante uma caçada onde estão os dois presentes:
– Esta será uma situação de cedência a titulo de confiança, que apenas é permitida caso a arma de um dos caçadores avarie no decorrer da caçada em questão;
– O proprietário da arma cedida deverá sempre acompanhar a mesma;
– Após terminar a caçada, a arma é entregue ao seu proprietário.

Empréstimo de Pai para filho para ato venatório (Art. 19º-A):
– Aos menores, com idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da Classe D para a pratica de ato venatório;
– O menor tem de ser acompanhado por quem exerce a responsabilidade parental;
– O menor tem de ser acompanhado por quem exerce a responsabilidade parental;
– O menor, mediante autorização escrita por quem exerce a responsabilidade parental, poderá ser acompanhado por qualquer pessoa habilitada com licença de uso e porte de arma e licença de pratica do ato venatório, e que seja proprietário da arma a utilizar pelo seu menor.

Empréstimo de uma arma de um caçador não residente (emigrante ou estrangeiro):
– Esta será uma situação de cedência de titulo de empréstimo;
– O caçador não residente terá de reunir todas as condições exigidas para o empréstimo de arma;
– O caçador não residente terá também de garantir as condições de segurança para a guarda da arma em território nacional, nos termos dos Art. 32º e 43º.

* Todas as referencias legislativas reportam.se à Lei n. º 5/2006 de 23 de fevereiro na sua atual redação

 

Sendo que este artigo foi adaptado , a Loja Amster não se responsabiliza por eventuais erros ou engados tipográficos que possa existir nesta informação publicada pela revista Caça e Cães de Caça, edição janeiro 2022

CategoriesCaça

Como posso renovar a carta de caçador?

A caça conta com mais de 247.589 cidadãos titulares de carta de caçador (A 31 de Maio de 2018, segundo o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) em Portugal. A modalidade exige então uma série de requisitos legais, que devem ser seguidos e são, certamente, controlados.

Antes de se aventurar pelas zonas de caça, com o seu equipamento, existem aspetos que deve ter em atenção, para não ter surpresas. Terá de ter os seguintes documentos em dia:

  • Bilhete de identidade/ Cartão de cidadão;
  • Atestado médico, emitido há menos de 90 dias que comprove não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
  • Certificado de registo criminal;
  • Título a renovar; e
  • Requerimento de renovação (obtida no local).

Neste artigo, focamo-nos na Carta de Caçador. Queremos dar resposta às suas dúvidas sobre este documento. Para quem não é portador de Carta de Caçador, teremos um artigo em breve que lhe explica todo o processo.

 

Quando tenho de renovar a minha carta de caçador?!

Um ano antes de fazer os 60 anos de idade, ou quando acaba a sua validade, deverá renovar a sua carta de caçador.

Quando acaba a validade, pode continuar a caçar, apenas se já tiver feito o pedido da renovação, antes do final da validade da carta. É sempre aconselhável proceder ao pedido 2 a 3 meses antes da validade terminar.

Normalmente o título tem uma validade de 5 anos.

 

Como posso renovar a minha carta de caçador?!

A carta pode ser renovada de várias formas. Pode pedir a renovação online na Área do Caçador ou em pessoa, num balcão do ICNF.

 

Pedido Online

Para efetuar o pedido online, deverá reunir os documentos necessários em formato digital. Quando é exigido que entregue o título a renovar, terá de o enviar por carta registada, via CTT para o ICNF, em 10 dias úteis, só podendo iniciar o pedido depois de o ICNF o ter recebido.

Neste processo também não é possível emitir um guia de substituição.

A taxa de renovação terá de ser paga através de Multibanco ou em Homebanking, com as referências que lhe serão enviadas por email, 5 dias úteis após submeter o pedido (se não tiver título a entregar, nesse caso serão 10 dias úteis após a receção pelo ICNF). Quando o pagamento não é feito, o pedido expira.

Depois, só terá de aguardar que a sua nova Carta de Caçador lhe seja remetida via CTT, 20 dias após o pagamento da taxa.

A plataforma para o efeito tem todas as instruções que necessita, pode aceder aqui.

 

Renovação no Balcão ICNF

Ao deslocar-se ao balcão ICNF, o pedido é feito verbalmente e o funcionário preencherá um formulário, após os documentos e elementos serem todos validados.

Se for um terceiro a tratar do processo, terá de se fazer acompanhar de uma declaração que prove que o representa nessa situação, que o próprio ICNF disponibiliza.

No caso de entregar o seu título a renovar, serão emitidos um recibo e um guia que o vai substituir por um prazo máximo de 90 dias, não ultrapassando a sua validade.

O pagamento da taxa é feito no momento do pedido e a nova carta é-lhe enviada via CTT, em 20 dias após o pedido.

No caso de a carta já ter caducado, terá de pedir a renovação no ICNF ou câmara municipal (no consulado se for residente no estrangeiro).

 

Que documentos terei de levar?!

Os documentos necessários à renovação da carta de caçador são:

  • Bilhete de identidade/ Cartão de cidadão;
  • Atestado médico, emitido há menos de 90 dias que comprove não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
  • Certificado de registo criminal;
  • Título a renovar; e
  • Requerimento de renovação (obtida no local).

Não se esqueça de ter todos estes documentos prontos e recentes na hora de ir fazer o seu pedido.

 

Se tiver alguma dúvida ou questão, entre em contacto connosco. Até à próxima caçada, pode sempre explorar os nossos artigos para a caça aqui, tendo sempre os documentos todos em ordem.

CategoriesNoticias

Novos prazos de entrega e legalização de armas e cofre de segurança

Ao longo dos últimos anos, muitas têm sido as alterações ao regime legal que abrange a posse de armas. Seja para caça, defesa pessoal ou tiro desportivo, estas leis têm como objetivo garantir a segurança e a diminuição de detenção ilegal de armas.

Em 2019 foram aprovadas em parlamento leis, para que as armas não registadas sejam entregues ou registadas sem imposições legais. No entanto, devido à atual pandemia, torna-se impossível dar resposta atempada a esses prazos.

 

Assim, este assunto foi levado e discutido em parlamento, tendo sido aprovados dois projetos de lei. Vejamos então…

 

Como funcionava a entrega de armas não registadas?!

A lei estabelecia que, até dia 22 de março de 2020, todas as armas de fogo não registadas deveriam ser entregues, voluntariamente, ao estado, sem imposições criminais. Para proceder à sua legalização, as armas deveriam ser detidas no domicílio por, no máximo, 180 dias, prazo para obter a licença. Para além disso, existem também outras limitações, nomeadamente:

Quanto à reparação e desativação de armas de fogo

Todas as armas de fogo não registadas, e sem a documentação legal, estão proibidas de ser reparadas ou desativadas. Estas devem ser entregues apenas e só à PSP (Polícia de Segurança Pública), nas suas atuais condições.

Armazenamento das armas

Qualquer detentor de armas de fogo deve ter cofre/armário de segurança não portátil, com segurança mínima, para as armazenar. Para além disso, o comprovativo do cofre ou armário tem de ser submetido na PSP. O que pode ser feito na plataforma dedicada ao efeito, por via de submissão de fatura-recibo.

Empréstimo de armas

Os empréstimos de armas de fogo devem ser submetidos a autorização da PSP, com o prazo de 48h. Este pedido é feito na plataforma da PSP para o efeito e com os devidos documentos:

  • Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D emitida pelo país de origem ou residência;
  • Licença de caça;
  • Seguro de responsabilidade civil.

No entanto, existe uma exceção quanto à comunicação à PSP. O Artigo 38º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro diz-nos o seguinte:

“1 – As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado para o efeito.”

Ou seja, está previsto o empréstimo de armas a terceiros, quando destinado às práticas mencionadas, nos locais previstos, na presença do proprietário.

E estas são, efetivamente, as imposições que ficámos a conhecer nas anteriores alterações legislativas. Mas o que pode mudar com a aprovação destes projetos de lei?

 

O que está a mudar na lei relativamente às armas?!

Mais recentemente, foram aprovados em parlamento dois projetos de lei. Um tem como objetivo prolongar os prazos de entrega de armas não registas e o outro para também prolongar o tempo para registar os cofres, na PSP ou GNR.

O que significa que, este projeto prevê um alargamento de 120 dias de prazo para entregar voluntariamente armas não registadas na PSP ou GNR, sem qualquer incidência criminal (ou proceder à legalização das mesmas). Desta forma, atenua-se o receio de entregar as armas não registadas com a prorrogação do prazo para o fazer sem efeitos criminais.

No caso dos cofres, devido à pandemia de COVID-19, os fabricantes de cofres não conseguem atender à elevada procura, por parte de todos os caçadores, praticantes de tiro desportivo e detentores de armas para defesa pessoal. O que torna impossível o cumprimento dos prazos anteriormente impostos.

Assim, foi aprovado em parlamento o prolongamento deste prazo até ao dia 31 de julho de 2021, para comunicar o cofre à PSP.

Pratique as suas modalidades em segurança, para o bem de todos. Cumpra sempre as normas legais, e explore os nossos artigos e armas aqui. Até breve!

Add to cart