CategoriesCaça Legislação

CARTUCHOS VAZIOS

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
26/01/2024
Artigo 12

É consabida a proibição de deixar cartuchos vazios no campo. É uma questão ambiental e cívica, até. Ninguém tem que limpar/recolher o lixo que eu faço.
As armas, umas mais do que outras, projetam os cartuchos vazios a vários metros de distância do caçador e pior: nem sempre se quedam visíveis. Resta-nos uma atenta e especial tomada de precaução no sentido de recolher todos, mas todos, mesmo, os cartuchos vazios.

A legislação é clara nesta matéria.

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀
(na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟗.º
𝐀𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐠𝐨
(…)
4 – No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.
(…)

Sendo que:
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚çõ𝐞𝐬 𝐞 𝐜𝐨𝐢𝐦𝐚𝐬

1 – Constituem contraordenações de caça:
(…)
o) A infração ao disposto no n.º 8 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 79.º;
(…)
2 – As contraordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
(…)
f) De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss). (…)

𝐏𝐚𝐫𝐚 𝐪𝐮𝐞 𝐚𝐪𝐮𝐞𝐥𝐚 𝐣𝐨𝐫𝐧𝐚𝐝𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐚ç𝐚 𝐬𝐞𝐣𝐚 𝐛𝐞𝐦 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐫𝐝𝐚𝐝𝐚 𝐚 𝐩𝐨𝐬𝐭𝐞𝐫𝐢𝐨𝐫𝐢 𝐞 𝐧ã𝐨 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐞 𝐦𝐚𝐫𝐜𝐚𝐬 𝐧𝐞𝐠𝐚𝐭𝐢𝐯𝐚𝐬, 𝐞𝐬𝐭𝐞𝐣𝐚 𝐚𝐭𝐞𝐧𝐭𝐨 à 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐥𝐡𝐚 𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐚𝐫𝐭𝐮𝐜𝐡𝐨𝐬 𝐯𝐚𝐳𝐢𝐨𝐬.

Bons lances e em segurança. Sempre!

CategoriesCaça Legislação

RECARGA DE MUNIÇÕES

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟏 (𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑)
𝟏𝟗/𝟎𝟏/𝟐𝟎𝟐𝟒

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟏 (𝐑𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚)
A recarga de munições é, hoje, muito mais do que um processo ou ato de poupança. É revivalismo. É um regresso às origens. É paixão.
Permitida legalmente, todavia, com limites impostos pela própria lei e exigente nos processos em termos de segurança.
Vejamos:

𝐋𝐞𝐢 𝐧.º 𝟓/𝟐𝟎𝟎𝟔, 𝐝𝐞 𝟐𝟑 𝐝𝐞 𝐟𝐞𝐯𝐞𝐫𝐞𝐢𝐫𝐨
𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐉𝐔𝐑Í𝐃𝐈𝐂𝐎 𝐃𝐀𝐒 𝐀𝐑𝐌𝐀𝐒 𝐄 𝐌𝐔𝐍𝐈ÇÕ𝐄𝐒 (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟑𝟔.º
𝐑𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚 𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐩𝐨𝐧𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚
1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

Sendo que,
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟗𝟗.º
𝐕𝐢𝐨𝐥𝐚çã𝐨 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜í𝐟𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐧𝐨𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐝𝐮𝐭𝐚 𝐞 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚çõ𝐞𝐬
1 – Quem não observar o disposto:
(…)
d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de 700 (euro) a 7000 (euro);
(…)
Assim e desta feita, se recorda com saudade os tempos de defeso, em que naquelas tardes ou noites, junto ao pai, avô, ou até ao vizinho que carinhosamente fazia já despertar em si, o gosto pela nobre arte da caça e que em momentos de profunda magia e ânsia pelo dia seguinte, o faziam não dormir a noite que se seguia…parabéns! 𝐕𝐢𝐯𝐞𝐮 𝐛𝐨𝐧𝐬 𝐭𝐞𝐦𝐩𝐨𝐬!

Bons lances e em segurança. Sempre!

CategoriesCaça Legislação

CARTUCHOS DE PROJÉCTIL ÚNICO VS GRANALHA

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
12/01/2024
📌𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟎
A caça maior é hoje um tipo de caça exercido pela grande maioria dos caçadores. Naturalmente, é suscetível, ou passível de acontecer que o colete ou a mochila, tenha, inadvertidamente, um cartucho de caça menor perdido no seu interior. Cuidado!

Vejamos:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀 (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)

(…)
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟗.º
𝐀𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐠𝐨
(…)
3 – No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:
(…)
c) Na caça às espécies de caça maior, cartuchos carregados com múltiplos projéteis, vulgarmente designados por chumbos.
(…)

Sendo que:
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚-𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚çõ𝐞𝐬 𝐞 𝐜𝐨𝐢𝐦𝐚𝐬

1 – Constituem contraordenações de caça:
(…)
u) A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;
(…)
2 – As contraordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
(…)
e) De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr);
(…)

Portanto e em conclusão, especial cuidado na preparação da jornada de caça, no que às munições que o acompanharem, diz respeito.

𝐁𝐨𝐧𝐬 𝐥𝐚𝐧𝐜𝐞𝐬 𝐞 𝐞𝐦 𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧ç𝐚. 𝐒𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞!

CategoriesCaça Legislação

MODERADORES DE SOM

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
05/01/2024
📌𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟗 (𝐌𝐨𝐝𝐞𝐫𝐚𝐝𝐨𝐫𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐬𝐨𝐦)
De facto, é caso para dizer que chegaram, viram e venceram. Falamos dos bem conhecidos e usados moderadores de som.
Importa a este propósito, esclarecer os mais incautos de que a legislação nesta matéria é bem clara.
Assim,

𝐋𝐞𝐢 𝐧.º 𝟓/𝟐𝟎𝟎𝟔, 𝐝𝐞 𝟐𝟑 𝐝𝐞 𝐟𝐞𝐯𝐞𝐫𝐞𝐢𝐫𝐨
𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐉𝐔𝐑Í𝐃𝐈𝐂𝐎 𝐃𝐀𝐒 𝐀𝐑𝐌𝐀𝐒 𝐄 𝐌𝐔𝐍𝐈ÇÕ𝐄𝐒 (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟐.º
𝐃𝐞𝐟𝐢𝐧𝐢çõ𝐞𝐬 𝐥𝐞𝐠𝐚𝐢𝐬
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
(…)
2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:
(…)
ad) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟖𝟔.º
𝐃𝐞𝐭𝐞𝐧çã𝐨 𝐝𝐞 𝐚𝐫𝐦𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐢𝐛𝐢𝐝𝐚 𝐞 𝐜𝐫𝐢𝐦𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐚𝐫𝐦𝐚
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
(…)
e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

𝐏𝐨𝐫𝐭𝐚𝐧𝐭𝐨 𝐞 𝐞𝐦 𝐣𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐜𝐥𝐮𝐬ã𝐨, 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐦𝐞𝐧𝐝𝐚-𝐬𝐞 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐞 𝐩𝐚𝐫𝐭𝐢𝐜𝐮𝐥𝐚𝐫 𝐚𝐭𝐞𝐧çã𝐨 à 𝐥𝐞𝐠𝐚𝐥𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐞𝐱𝐢𝐠𝐢𝐝𝐚 𝐡𝐨𝐦𝐨𝐥𝐨𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐦𝐨𝐝𝐞𝐫𝐚𝐝𝐨𝐫 𝐝𝐞 𝐬𝐨𝐦, 𝐛𝐞𝐦 𝐜𝐨𝐦𝐨 𝐚𝐨 𝐧í𝐯𝐞𝐥 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐝𝐮çã𝐨 𝐝𝐞 𝐬𝐨𝐦 𝐪𝐮𝐞 𝐨 𝐦𝐞𝐬𝐦𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐝𝐮𝐳.

Bons lances e em segurança. Sempre!

CategoriesCaça Legislação

𝐕𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐜𝐚𝐫𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
29/12/2023
Artigo 8 (Validade da carta de caçador)
A carta de caçador não é vitalícia! É imperativo legal, a sua renovação aos 60 anos de idade e daí em diante.
Eis a base legal:

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀 (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟏.º
𝐕𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐜𝐚𝐫𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫
1 – Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de cinco anos.
2 – A renovação de carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.
4 – À renovação de carta de caçador é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.

Sendo que:
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
Contra-ordenações e coimas

1 – Constituem contra-ordenações de caça:
(…)
r) O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 71.º e antes que opere a respectiva caducidade; (…)

Portanto e em suma, deve renovar a carta de caçador aos 60 anos de idade e posteriormente, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. Especial atenção a esta obrigatoriedade legal.

Bons lances e em segurança. Sempre!

CategoriesCaça Legislação

Documentos que devem acompanhar o caçador

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
22/12/2023
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕 (𝐃𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐦 𝐚𝐜𝐨𝐦𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚𝐫 𝐨 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫)
É sobejamente conhecida e usada a expressão “…senhor guarda, tenho-os ali no carro…”
A propósito dos documentos que devem acompanhar o caçador, vejamos:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀 (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟔𝟓.º
𝐃𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐦 𝐚𝐜𝐨𝐦𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚𝐫 𝐨 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫
1 – Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
b) A licença de caça;
c) A licença dos cães que o acompanhem;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;
g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida.
h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça.
i) Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, comprovativo da respetiva autorização.
2 – Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.
Destarte,
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
Contra-ordenações e coimas
1 – Constituem contra-ordenações de caça:
(…)
q) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º
(…)
Portanto e resumidamente, não ser portador de toda a documentação exigida por lei, o argumento de “…senhor guarda, tenho-os ali no carro…”, pode custar caro.
𝐁𝐨𝐧𝐬 𝐥𝐚𝐧𝐜𝐞𝐬 𝐞 𝐞𝐦 𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧ç𝐚. 𝐒𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞!
CategoriesLegislação

𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗺𝗮𝘀

SEXTAS de LEI – AMSTER
15/12/2023
𝗔𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟲 (𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗺𝗮𝘀)
Aquando do contacto com armas de caça, no caso em apreço e que nos ocupa por ora, efetivamente, podemos resumir o mesmo aos três atos/ações possíveis e que constam da epigrafe da base legal, ou seja, no seu uso (em ato de caça, por exemplo), sendo portadores das mesmas (na posse do titular), ou, então e por último, em transporte.
De facto, e sem carecer de grandes dissertações teórico jurídicas sobre este tema, importa, numa visão simplificada, recordar, por exemplo, todos aqueles locais em que o ato cinegético não é permitido e que, inevitavelmente, porque as armas estão na nossa posse, temos que os percorrer/transportar as ditas armas (seja circulando a pé, seja em veículo automóvel).
Vejamos o que a legislação nos diz a este propósito.
𝗟𝗲𝗶 𝗻.º 𝟱/𝟮𝟬𝟬𝟲, 𝗱𝗲 𝟮𝟯 𝗱𝗲 𝗳𝗲𝘃𝗲𝗿𝗲𝗶𝗿𝗼
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
𝗔𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟰𝟭.º
𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲
𝟭 – O uso, porte e transporte de armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
𝟮 – (…) armas de fogo curtas
𝟯 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequado ao modelo em questão, com condições adequadas de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilhos ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
𝟰 – (…) bastões extensíveis, armas elétricas e aerossóis.
𝟱 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
𝟲 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.
Em suma:
Uma arma de fogo aquando do seu transporte, deve ser:
• Em bolsa ou estojo adequado ao modelo em questão,
• Em adequadas condições de segurança,
• Separada das respetivas munições (nos locais em que é permitida a sua existência),
• Com cadeado de gatilho, OU mecanismo que impossibilite o seu uso, OU desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, OU sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo (peça que deve ser transportada à parte).
• E, claro, sempre na posse de toda a documentação legal e exigível para o efeito.
𝗕𝗼𝗻𝘀 𝗹𝗮𝗻𝗰𝗲𝘀 𝗲 𝗲𝗺 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗿𝗮𝗻ç𝗮. 𝗦𝗲𝗺𝗽𝗿𝗲!
CategoriesUncategorized

Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada II

SEXTAS de LEI – AMSTER

08/12/2023

Artigo 5 (Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada)

Ainda a este propósito, leia-se, terrenos de caça condicionada e porque nos habituámos e bem, a cumprir a regra das distâncias de segurança/zonas de proteção no exercício da caça – habitações, povoados, etc. importa referir e conhecer de que a legislação vigente acautela essas situações da seguinte forma:

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
Artigo 56.º

Terrenos de caça condicionada
1 – É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados.

(…)
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06/ de janeiro)

 (…)
Artigo 18.º
Terrenos de caça condicionada

1 – É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de proteção a regular.
(…)

Portanto e numa interpretação a contrario sensu do texto de lei vertido na legislação supra apresentada, desde que com o consentimento de quem de direito, o exercício da caça nos locais aí apresentados, é permitido.

Bons lances e em segurança. Sempre!

CategoriesCaça Legislação

“Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada”

SEXTAS de LEI – AMSTER 📖
01/12/2023
➡Artigo 4 * “Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada”
Regras existem que desde cedo as interiorizamos, contudo, essas mesmas regras admitem nuances vertidas na própria lei e que devemos ser conhecedores das mesmas.
É o caso do exercício da caça em terrenos com culturas (pomares, olivais, vinhas) e nas quais está aplicado um sistema de rega gota a gota ou por microaspersão.
Vejamos, pois, o que a lei nos diz a este propósito – terrenos/culturas/sistema de rega.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 – Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
(…)
j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
(…)
2 – A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
(…)
Portanto e em suma:
É proibido caçar nesses terrenos em que existam culturas com rega gota a gota e por microaspersão, contudo, a lei também obriga (para que essa dita proibição assuma eficácia) a que os mesmos estejam sinalizados (atenção: uma sinalização que cumpra os termos definidos por portaria do membro do governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural).
Bons lances e em segurança. Sempre!
CategoriesUncategorized

Álcool -Parte II

24/11/2023

Artigo 3 (SEXTAS de LEI – AMSTER)

Regime Contraordenacional aquando do consumo de álcool e/ou substâncias psicotrópicas no exercício da caça ou no porte de arma
No seguimento do artigo anterior (enquanto crime), segue-se, por ora, quanto ao consumo de bebidas alcoólicas e/ou substâncias psicotrópicas/drogas, seja no exercício da caça, seja aquando do porte de arma, o regime contraordenacional – taxa de álcool entre 0,5 g/l e 1,2 g/l.
Assim,

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de janeiro)

(…)
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 – Constituem contra-ordenações de caça:
a) O facto descrito no artigo 29.º, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;
(…)
2 – As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 30000$00 a 150000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
b) De 15000$00 a 75000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
(…)

Nota: Os valores apresentados em escudos e transcritos da letra da lei vigente, obviamente, devem ser reconvertidos para a moeda atual – euros.

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.
2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
(…)

Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
1 – Quem não observar o disposto:
(…)
d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de 700 (euro) a 7000 (euro);
(…)

 Artigo 107.º
Apreensão de armas
1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:
a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua deteção;
(…)
5 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

Ao que acrescem penas/sanções acessórias, como por exemplo:

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de janeiro)
(…)
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 – A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
2 – A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.
3 – A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 – A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 – As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.
(…)

​​​​Portanto e em reforço, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool e/ou substâncias psicotrópicas (drogas).

Bons lances e em segurança. Sempre!

Add to cart