Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada II
SEXTAS de LEI – AMSTER
08/12/2023
Artigo 5 (Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada)
Ainda a este propósito, leia-se, terrenos de caça condicionada e porque nos habituámos e bem, a cumprir a regra das distâncias de segurança/zonas de proteção no exercício da caça – habitações, povoados, etc. importa referir e conhecer de que a legislação vigente acautela essas situações da seguinte forma:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
Artigo 56.º
Terrenos de caça condicionada
1 – É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados.
(…)
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06/ de janeiro)
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Artigo 18.º
Terrenos de caça condicionada
1 – É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de proteção a regular.
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Portanto e numa interpretação a contrario sensu do texto de lei vertido na legislação supra apresentada, desde que com o consentimento de quem de direito, o exercício da caça nos locais aí apresentados, é permitido.
Bons lances e em segurança. Sempre!