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CARTUCHOS VAZIOS

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
26/01/2024
Artigo 12

É consabida a proibição de deixar cartuchos vazios no campo. É uma questão ambiental e cívica, até. Ninguém tem que limpar/recolher o lixo que eu faço.
As armas, umas mais do que outras, projetam os cartuchos vazios a vários metros de distância do caçador e pior: nem sempre se quedam visíveis. Resta-nos uma atenta e especial tomada de precaução no sentido de recolher todos, mas todos, mesmo, os cartuchos vazios.

A legislação é clara nesta matéria.

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀
(na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟗.º
𝐀𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐠𝐨
(…)
4 – No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua utilização.
(…)

Sendo que:
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚çõ𝐞𝐬 𝐞 𝐜𝐨𝐢𝐦𝐚𝐬

1 – Constituem contraordenações de caça:
(…)
o) A infração ao disposto no n.º 8 do artigo 55.º e no n.º 4 do artigo 79.º;
(…)
2 – As contraordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
(…)
f) De (euro) 500 a (euro) 3700, no caso das alíneas a), b), c), f), i), o), bb), gg), jj) e ss). (…)

𝐏𝐚𝐫𝐚 𝐪𝐮𝐞 𝐚𝐪𝐮𝐞𝐥𝐚 𝐣𝐨𝐫𝐧𝐚𝐝𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐚ç𝐚 𝐬𝐞𝐣𝐚 𝐛𝐞𝐦 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐫𝐝𝐚𝐝𝐚 𝐚 𝐩𝐨𝐬𝐭𝐞𝐫𝐢𝐨𝐫𝐢 𝐞 𝐧ã𝐨 𝐝𝐞𝐢𝐱𝐞 𝐦𝐚𝐫𝐜𝐚𝐬 𝐧𝐞𝐠𝐚𝐭𝐢𝐯𝐚𝐬, 𝐞𝐬𝐭𝐞𝐣𝐚 𝐚𝐭𝐞𝐧𝐭𝐨 à 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐥𝐡𝐚 𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐚𝐫𝐭𝐮𝐜𝐡𝐨𝐬 𝐯𝐚𝐳𝐢𝐨𝐬.

Bons lances e em segurança. Sempre!

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RECARGA DE MUNIÇÕES

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟏 (𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑)
𝟏𝟗/𝟎𝟏/𝟐𝟎𝟐𝟒

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟏 (𝐑𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚)
A recarga de munições é, hoje, muito mais do que um processo ou ato de poupança. É revivalismo. É um regresso às origens. É paixão.
Permitida legalmente, todavia, com limites impostos pela própria lei e exigente nos processos em termos de segurança.
Vejamos:

𝐋𝐞𝐢 𝐧.º 𝟓/𝟐𝟎𝟎𝟔, 𝐝𝐞 𝟐𝟑 𝐝𝐞 𝐟𝐞𝐯𝐞𝐫𝐞𝐢𝐫𝐨
𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐉𝐔𝐑Í𝐃𝐈𝐂𝐎 𝐃𝐀𝐒 𝐀𝐑𝐌𝐀𝐒 𝐄 𝐌𝐔𝐍𝐈ÇÕ𝐄𝐒 (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟑𝟔.º
𝐑𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚 𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐩𝐨𝐧𝐞𝐧𝐭𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐜𝐚𝐫𝐠𝐚
1 – A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 – Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 – As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

Sendo que,
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟗𝟗.º
𝐕𝐢𝐨𝐥𝐚çã𝐨 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜í𝐟𝐢𝐜𝐚 𝐝𝐞 𝐧𝐨𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐝𝐮𝐭𝐚 𝐞 𝐨𝐮𝐭𝐫𝐚𝐬 𝐨𝐛𝐫𝐢𝐠𝐚çõ𝐞𝐬
1 – Quem não observar o disposto:
(…)
d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de 700 (euro) a 7000 (euro);
(…)
Assim e desta feita, se recorda com saudade os tempos de defeso, em que naquelas tardes ou noites, junto ao pai, avô, ou até ao vizinho que carinhosamente fazia já despertar em si, o gosto pela nobre arte da caça e que em momentos de profunda magia e ânsia pelo dia seguinte, o faziam não dormir a noite que se seguia…parabéns! 𝐕𝐢𝐯𝐞𝐮 𝐛𝐨𝐧𝐬 𝐭𝐞𝐦𝐩𝐨𝐬!

Bons lances e em segurança. Sempre!

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CARTUCHOS DE PROJÉCTIL ÚNICO VS GRANALHA

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
12/01/2024
📌𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟎
A caça maior é hoje um tipo de caça exercido pela grande maioria dos caçadores. Naturalmente, é suscetível, ou passível de acontecer que o colete ou a mochila, tenha, inadvertidamente, um cartucho de caça menor perdido no seu interior. Cuidado!

Vejamos:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀 (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)

(…)
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟗.º
𝐀𝐫𝐦𝐚𝐬 𝐝𝐞 𝐟𝐨𝐠𝐨
(…)
3 – No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de:
(…)
c) Na caça às espécies de caça maior, cartuchos carregados com múltiplos projéteis, vulgarmente designados por chumbos.
(…)

Sendo que:
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚-𝐨𝐫𝐝𝐞𝐧𝐚çõ𝐞𝐬 𝐞 𝐜𝐨𝐢𝐦𝐚𝐬

1 – Constituem contraordenações de caça:
(…)
u) A infração ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 80.º;
(…)
2 – As contraordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
(…)
e) De (euro) 300 a (euro) 2500, no caso das alíneas d), n), u), aa), ll), mm), qq) e rr);
(…)

Portanto e em conclusão, especial cuidado na preparação da jornada de caça, no que às munições que o acompanharem, diz respeito.

𝐁𝐨𝐧𝐬 𝐥𝐚𝐧𝐜𝐞𝐬 𝐞 𝐞𝐦 𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧ç𝐚. 𝐒𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞!

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MODERADORES DE SOM

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
05/01/2024
📌𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟗 (𝐌𝐨𝐝𝐞𝐫𝐚𝐝𝐨𝐫𝐞𝐬 𝐝𝐞 𝐬𝐨𝐦)
De facto, é caso para dizer que chegaram, viram e venceram. Falamos dos bem conhecidos e usados moderadores de som.
Importa a este propósito, esclarecer os mais incautos de que a legislação nesta matéria é bem clara.
Assim,

𝐋𝐞𝐢 𝐧.º 𝟓/𝟐𝟎𝟎𝟔, 𝐝𝐞 𝟐𝟑 𝐝𝐞 𝐟𝐞𝐯𝐞𝐫𝐞𝐢𝐫𝐨
𝐑𝐄𝐆𝐈𝐌𝐄 𝐉𝐔𝐑Í𝐃𝐈𝐂𝐎 𝐃𝐀𝐒 𝐀𝐑𝐌𝐀𝐒 𝐄 𝐌𝐔𝐍𝐈ÇÕ𝐄𝐒 (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟐.º
𝐃𝐞𝐟𝐢𝐧𝐢çõ𝐞𝐬 𝐥𝐞𝐠𝐚𝐢𝐬
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
(…)
2 – Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:
(…)
ad) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.

𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟖𝟔.º
𝐃𝐞𝐭𝐞𝐧çã𝐨 𝐝𝐞 𝐚𝐫𝐦𝐚 𝐩𝐫𝐨𝐢𝐛𝐢𝐝𝐚 𝐞 𝐜𝐫𝐢𝐦𝐞 𝐜𝐨𝐦𝐞𝐭𝐢𝐝𝐨 𝐜𝐨𝐦 𝐚𝐫𝐦𝐚
1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
(…)
e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

𝐏𝐨𝐫𝐭𝐚𝐧𝐭𝐨 𝐞 𝐞𝐦 𝐣𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐨𝐧𝐜𝐥𝐮𝐬ã𝐨, 𝐫𝐞𝐜𝐨𝐦𝐞𝐧𝐝𝐚-𝐬𝐞 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥 𝐞 𝐩𝐚𝐫𝐭𝐢𝐜𝐮𝐥𝐚𝐫 𝐚𝐭𝐞𝐧çã𝐨 à 𝐥𝐞𝐠𝐚𝐥𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐞𝐱𝐢𝐠𝐢𝐝𝐚 𝐡𝐨𝐦𝐨𝐥𝐨𝐠𝐚çã𝐨 𝐝𝐨 𝐦𝐨𝐝𝐞𝐫𝐚𝐝𝐨𝐫 𝐝𝐞 𝐬𝐨𝐦, 𝐛𝐞𝐦 𝐜𝐨𝐦𝐨 𝐚𝐨 𝐧í𝐯𝐞𝐥 𝐝𝐞 𝐫𝐞𝐝𝐮çã𝐨 𝐝𝐞 𝐬𝐨𝐦 𝐪𝐮𝐞 𝐨 𝐦𝐞𝐬𝐦𝐨 𝐩𝐫𝐨𝐝𝐮𝐳.

Bons lances e em segurança. Sempre!

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𝐕𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐜𝐚𝐫𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
29/12/2023
Artigo 8 (Validade da carta de caçador)
A carta de caçador não é vitalícia! É imperativo legal, a sua renovação aos 60 anos de idade e daí em diante.
Eis a base legal:

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀 (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕𝟏.º
𝐕𝐚𝐥𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐝𝐚 𝐜𝐚𝐫𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫
1 – Salvo renovação nos termos dos números seguintes ou disposição em contrário, a carta de caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de cinco anos.
2 – A renovação de carta de caçador deve ser requerida pelo interessado nos 12 meses que antecedem o respetivo termo de validade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – No prazo de cinco anos após a data de validade da carta de caçador pode ainda ser requerida a sua renovação excepcional, sob pena de a mesma caducar.
4 – À renovação de carta de caçador é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º e no n.º 3 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.

Sendo que:
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
Contra-ordenações e coimas

1 – Constituem contra-ordenações de caça:
(…)
r) O exercício da caça no período estabelecido para a renovação excepcional da carta de caçador, definido no n.º 3 do artigo 71.º e antes que opere a respectiva caducidade; (…)

Portanto e em suma, deve renovar a carta de caçador aos 60 anos de idade e posteriormente, de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. Especial atenção a esta obrigatoriedade legal.

Bons lances e em segurança. Sempre!

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Documentos que devem acompanhar o caçador

𝐒𝐄𝐗𝐓𝐀𝐒 𝐝𝐞 𝐋𝐄𝐈 – 𝐀𝐌𝐒𝐓𝐄𝐑
22/12/2023
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟕 (𝐃𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐦 𝐚𝐜𝐨𝐦𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚𝐫 𝐨 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫)
É sobejamente conhecida e usada a expressão “…senhor guarda, tenho-os ali no carro…”
A propósito dos documentos que devem acompanhar o caçador, vejamos:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
𝐑𝐄𝐆𝐔𝐋𝐀𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐋𝐄𝐈 𝐃𝐄 𝐁𝐀𝐒𝐄𝐒 𝐆𝐄𝐑𝐀𝐈𝐒 𝐃𝐀 𝐂𝐀Ç𝐀 (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟔𝟓.º
𝐃𝐨𝐜𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨𝐬 𝐪𝐮𝐞 𝐝𝐞𝐯𝐞𝐦 𝐚𝐜𝐨𝐦𝐩𝐚𝐧𝐡𝐚𝐫 𝐨 𝐜𝐚ç𝐚𝐝𝐨𝐫
1 – Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido:
a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei;
b) A licença de caça;
c) A licença dos cães que o acompanhem;
d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio;
e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido;
f) O bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte;
g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida.
h) O registo nacional CITES, regulado na Portaria n.º 7/2010, de 5 de janeiro, quando é utilizada ave de presa no exercício da caça.
i) Aquando do exercício da caça em ZCN ou ZCM, comprovativo da respetiva autorização.
2 – Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores.
Destarte,
𝐀𝐫𝐭𝐢𝐠𝐨 𝟏𝟑𝟕.º
Contra-ordenações e coimas
1 – Constituem contra-ordenações de caça:
(…)
q) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º
(…)
Portanto e resumidamente, não ser portador de toda a documentação exigida por lei, o argumento de “…senhor guarda, tenho-os ali no carro…”, pode custar caro.
𝐁𝐨𝐧𝐬 𝐥𝐚𝐧𝐜𝐞𝐬 𝐞 𝐞𝐦 𝐬𝐞𝐠𝐮𝐫𝐚𝐧ç𝐚. 𝐒𝐞𝐦𝐩𝐫𝐞!
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“Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada”

SEXTAS de LEI – AMSTER 📖
01/12/2023
➡Artigo 4 * “Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada”
Regras existem que desde cedo as interiorizamos, contudo, essas mesmas regras admitem nuances vertidas na própria lei e que devemos ser conhecedores das mesmas.
É o caso do exercício da caça em terrenos com culturas (pomares, olivais, vinhas) e nas quais está aplicado um sistema de rega gota a gota ou por microaspersão.
Vejamos, pois, o que a lei nos diz a este propósito – terrenos/culturas/sistema de rega.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 – Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
(…)
j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
(…)
2 – A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
(…)
Portanto e em suma:
É proibido caçar nesses terrenos em que existam culturas com rega gota a gota e por microaspersão, contudo, a lei também obriga (para que essa dita proibição assuma eficácia) a que os mesmos estejam sinalizados (atenção: uma sinalização que cumpra os termos definidos por portaria do membro do governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural).
Bons lances e em segurança. Sempre!
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Álcool

“SEXTAS DE LEI”
Apontamento Jurídico 2 – “Álcool”
 
17/11/2023
 
O álcool e/ou substâncias estupefacientes/psicotrópicas no organismo, são inimigo funesto da segurança. Não só na estrada, mas também no exercício do ato venatório, que é o que nos ocupa.
 
A legislação vigente e proibitiva na medida que infra se discorrerá, vai mais além do exercício do ato venatório, ou seja, vai mais além do “mero” uso de uma arma. Aquando do porte da mesma, a legislação também versa sobre tal.
 
Vejamos:
 
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
 
Lei de Bases Gerais da Caça (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06/01)
 
Artigo 29.º Exercício da caça sob influência de álcool
 
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
 
Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
 
Regime Jurídico das Armas e Munições (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24/07)
 
Artigo 88.º Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
 
1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
 
Portanto, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool, ou quaisquer outras substâncias estupefacientes/psicotrópicas (drogas).
 
Bons lances e em segurança. Sempre!
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Caça aos tordos com cão

07/11/2023
É chegado o tempo de caça aos tordos e é comum lermos ou assistirmos a dúvidas
quanto à possibilidade de termos connosco, em espera, o nosso fiel companheiro para
cobro das tão ensejadas aves abatidas.
Vejamos, pois e a este propósito, o que se encontra plasmado na legislação em vigor:
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 24/2018, de 11 de abril – REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA

Artigo 90.º
Processos de caça

(…)
b) À espera – aquele em que o caçador, parado, emboscado ou não, com ou sem negaça
ou chamariz e com ou sem cães de caça para cobro, aguarda as espécies cinegéticas a
capturar;
Nota: realce a negrito de nossa autoria
(…)

Ora, numa análise rápida e sem mais delongas, podemos desde logo afirmar, sem
prejuízo de eventuais restrições/proibições em casos particulares, que a lei geral o
permite.
Assim e destarte, desde que imóvel e junto ao caçador, apenas saindo e regressando,
imediatamente, à porta no ato de cobro, cumprindo a necessária e exigível obediência
básica, devidamente licenciado e identificado, o nosso fiel companheiro de caça para
cobro, pode estar connosco.
Bons lances e em segurança, sempre!

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TAXAS DE LICENÇAS DE CAÇA

Para compreender o valor anual da taxa cobrada pela emissão das licenças de caça é necessário recuarmos ao ano de 2016, mais precisamente a 13 de Maio de 2016, data em que foi publicada no diário da Republica a Portaria nº140-A/2016.

Esta portaria veio definir os tipos de licença de caça, sua validade, âmbito geográfico de aplicação e normas de emissão de licenças para não residentes.

Nesta mesma portaria, no seu artigo 4º, para a época 2016/2017 foi definido o valor de 65 euros para a emissão da licença nacional e 37 euros para a emissão da licença regional, definindo ainda no artigo 5º que a partir de Janeiro de 2017 os valores acima descritos seriam actualizados anualmente no início de cada época venatória com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor relativo ao ano anterior, sendo este valor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Em resumo, os valores a cobrar pela taxa de emissão das licenças de caça são actualizados anualmente com base no referido coeficiente, cálculos estes que para a próxima época venatória resultam num aumento de 5,50 euros para a emissão da licença nacional!

Portaria nº 140-A/2016 de 13 de Maio

(…)

Artigo 4.º
Taxas

1 – Pela emissão das licenças definidas no artigo 1.º são devidas as seguintes taxas:
a) «Licença de caça nacional» – 65 (euro);
b) «Licença de caça regional» – 37 (euro);
c) «Licença de caça para não residentes em território português» – 65,00 (euro) e 125,00 (euro), consoante for válida, respetivamente, por 30 dias, no máximo, ou por época venatória.
2 – Pela emissão de 2.ª via de licença de caça por balcão do ICNF, I. P. é devida a taxa de 7 (euro).

Artigo 5.º

Atualização anual das taxas

1 – A partir de janeiro de 2017 as taxas fixadas no artigo 4.º são atualizadas anualmente no início de cada época venatória, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o arredondamento do resultado feito à centésima.
2 – Os valores resultantes da atualização a que se refere o número anterior são divulgados no sítio da Internet do ICNF, I. P.

(…)

Ligação para a Portaria nº 140-A/2016 em:

https://dre.pt/dre/detalhe/portaria/140-a-2016-74441741?_ts=1660262400034

Ligação para o Instituto Nacional de Estatística em:

https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_indicadores&contecto=pi&indOcorrCod=0002386&selTab=tab0

Ligação para o site do ICNF em:

https://www.icnf.pt/api/file/doc/7157d59a7d350cdc

 

 

 

 

 

 

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