𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗺𝗮𝘀

SEXTAS de LEI – AMSTER
15/12/2023
𝗔𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟲 (𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗺𝗮𝘀)
Aquando do contacto com armas de caça, no caso em apreço e que nos ocupa por ora, efetivamente, podemos resumir o mesmo aos três atos/ações possíveis e que constam da epigrafe da base legal, ou seja, no seu uso (em ato de caça, por exemplo), sendo portadores das mesmas (na posse do titular), ou, então e por último, em transporte.
De facto, e sem carecer de grandes dissertações teórico jurídicas sobre este tema, importa, numa visão simplificada, recordar, por exemplo, todos aqueles locais em que o ato cinegético não é permitido e que, inevitavelmente, porque as armas estão na nossa posse, temos que os percorrer/transportar as ditas armas (seja circulando a pé, seja em veículo automóvel).
Vejamos o que a legislação nos diz a este propósito.
𝗟𝗲𝗶 𝗻.º 𝟱/𝟮𝟬𝟬𝟲, 𝗱𝗲 𝟮𝟯 𝗱𝗲 𝗳𝗲𝘃𝗲𝗿𝗲𝗶𝗿𝗼
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
𝗔𝗿𝘁𝗶𝗴𝗼 𝟰𝟭.º
𝗨𝘀𝗼, 𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲 𝗲 𝘁𝗿𝗮𝗻𝘀𝗽𝗼𝗿𝘁𝗲
𝟭 – O uso, porte e transporte de armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
𝟮 – (…) armas de fogo curtas
𝟯 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequado ao modelo em questão, com condições adequadas de segurança, de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilhos ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
𝟰 – (…) bastões extensíveis, armas elétricas e aerossóis.
𝟱 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
𝟲 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.
Em suma:
Uma arma de fogo aquando do seu transporte, deve ser:
• Em bolsa ou estojo adequado ao modelo em questão,
• Em adequadas condições de segurança,
• Separada das respetivas munições (nos locais em que é permitida a sua existência),
• Com cadeado de gatilho, OU mecanismo que impossibilite o seu uso, OU desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, OU sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo (peça que deve ser transportada à parte).
• E, claro, sempre na posse de toda a documentação legal e exigível para o efeito.
𝗕𝗼𝗻𝘀 𝗹𝗮𝗻𝗰𝗲𝘀 𝗲 𝗲𝗺 𝘀𝗲𝗴𝘂𝗿𝗮𝗻ç𝗮. 𝗦𝗲𝗺𝗽𝗿𝗲!