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PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS

PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS ZONAS HÚMIDAS

Até 15 de Fevereiro de 2023 a proibição da utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo era proibida nas zonas húmidas incluídas em áreas classificadas (Art.º 79. do DL 202/2004, conjugado com a Portaria que aprova o calendário venatório).

A partir de 15 de Fevereiro de 2023, conforme regulamento EU 2021/57 da Comissão, a proibição de utilização de cartuchos de granalha de chumbo é genericamente proibida em todas as zonas húmidas, sendo o conceito de zona húmida “as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa”, assim como os 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida.

Face ao presente Regulamento da Comissão, os caçadores deverão adaptar-se a esta nova realidade.

(…)

REGULAMENTO (UE) 2021/57 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2021

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na entrada 63, são aditados os seguintes números na segunda coluna:

11. Após 15 de fevereiro de 2023, nas zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida, são proibidos os seguintes atos:

a) descarga de projéteis de armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;

b) porte desse tipo de projéteis se ocorrer durante o tiro em zonas húmidas ou no âmbito do tiro em zonas húmidas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por:

a) “a menos de 100 metros de uma zona húmida”, a menos de 100 metros de qualquer ponto de delimitação exterior de uma zona húmida;

b) “tiro em zonas húmidas”, o tiro em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida;

c) se uma pessoa for encontrada em zonas húmidas ou a menos de 100 metros de uma zona húmida portando projéteis de armas de fogo para tiro, ou no âmbito do tiro, presume-se que o tiro em questão é tiro em zonas húmidas, a menos que essa pessoa possa demonstrar que se tratava de outro tipo de tiro.

A restrição estabelecida no primeiro parágrafo não é aplicável num Estado-Membro se esse Estado-Membro notificar a Comissão, nos termos do n.o 12, de que tenciona utilizar a opção concedida por esse número.

12. Se, pelo menos 20 % do território, excluindo as águas territoriais, de um Estado-Membro forem zonas húmidas, esse Estado-Membro pode, em vez da restrição estabelecida no n.o 11, primeiro parágrafo, proibir os seguintes atos em todo o seu território a partir de 15 de fevereiro de 2024:

a) a colocação no mercado de projéteis para armas de fogo que contenham uma concentração de chumbo (expressa em metal) igual ou superior a 1 % em peso;

b) a descarga desse tipo de projéteis;

c) o porte desse tipo de projéteis para tiro ou no âmbito do tiro.

Qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo notifica a Comissão dessa intenção até 15 de agosto de 2021. O Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão o texto das medidas nacionais por si adotadas e, em todo o caso, até 15 de agosto de 2023. A Comissão publica sem demora todas as comunicações de intenção e os textos das medidas nacionais recebidas.

13. Para efeitos dos nº 11 e 12, entende-se por:

a) “zonas húmidas”, as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marinha com menos de seis metros de profundidade na maré baixa;

b) “projéteis”, péletes utilizados ou destinados a ser utilizados numa única carga ou cartucho numa espingarda;

c) “espingarda”, uma arma com cano de alma liso, excluindo as carabinas de ar comprimido;

d) “tiro”, qualquer tiro com espingarda;

e) “porte”, qualquer porte na própria pessoa ou porte ou transporte por qualquer outro meio;

f) para determinar se uma pessoa encontrada com projéteis porta projéteis “no âmbito do tiro”:

i) devem ter-se em conta todas as circunstâncias do caso;

ii) a pessoa encontrada com projéteis não tem necessariamente de ser a mesma pessoa que a que dispara.

 

Os Estados-Membros podem manter disposições nacionais para a proteção do ambiente ou da saúde humana em vigor em 15 de fevereiro de 2021 e que restrinjam a utilização de chumbo em projéteis de armas de fogo de forma mais severa do que a prevista no n.o 11.

 

(…)

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O CAÇADOR E A LEI

Ao caçador é de importância fundamental conhecer a lei, no caso, a lei que regula a actividade cinegética. O motivo é obvio, ao ser conhecedor das regras pode exercer esta actividade sem dúvidas e na sua plenitude.

A actividade cinegética e regulada por dois diplomas base, a Lei da Caça, aprovada pela Lei 173/99 de 21 de Setembro e o Regulamento Lei de Bases gerais da Caça aprovado pelo Decreto-lei 202/2004 de 18 de Agosto.

Actualmente são estes dois diplomas que regulam a actividade cinegética e são estes que o caçador deve conhecer.

A facilidade de acesso à informação nos tempos actuais permite-nos no momento ou praticamente no momento, a consulta dos referidos diplomas e deste modo ficar esclarecido.

Para além do Diário da Republica outra fonte de informação fidedigna sobre a legislação em vigor é o sitio na internet da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa ( https://www.pgdlisboa.pt/home.php  ).

Lei da Caça:

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=96&tabela=leis&so_miolo=

Regulamento Lei de Bases gerais da Caça:

https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=97&tabela=leis&so_miolo=

Um cidadão informado é um caçador preparado.

 

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Transporte de Armas de Fogo

Transporte de Armas de Fogo

O porte e transporte de armas de fogo está regulamentado pela lei 5/2006 de 23 de fevereiro (com as devidas alterações), nomeadamente no seu artigo 41º.

Ao detentor de armas de fogo, importa ter conhecimento que:

  • O transporte de armas de fogo dever ser feito em bolsa ou estojo adequado;
  • As munições não podem estar na referida bolsa ou estojo;
  • A arma tem de ter cadeado de gatilho;
  • No caso de não ter cadeado de gatilho, este pode ser substituído através da desmontagem da arma (mas de modo a que não seja facilmente montada) ou através da retirada de peça que impossibilite o seu disparo (neste caso a peça tem de ser transportada fora da bolsa ou estojo)

O incumprimento das normas constantes no artigo 41º implica uma coima de valor mínimo de 400 euros. (artigo 98 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro)

Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro
(…)
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte

1 – O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.
3 – As armas de fogo devem ser transportadas em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

 

 

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Como posso renovar a carta de caçador?

A caça conta com mais de 247.589 cidadãos titulares de carta de caçador (A 31 de Maio de 2018, segundo o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) em Portugal. A modalidade exige então uma série de requisitos legais, que devem ser seguidos e são, certamente, controlados.

Antes de se aventurar pelas zonas de caça, com o seu equipamento, existem aspetos que deve ter em atenção, para não ter surpresas. Terá de ter os seguintes documentos em dia:

  • Bilhete de identidade/ Cartão de cidadão;
  • Atestado médico, emitido há menos de 90 dias que comprove não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
  • Certificado de registo criminal;
  • Título a renovar; e
  • Requerimento de renovação (obtida no local).

Neste artigo, focamo-nos na Carta de Caçador. Queremos dar resposta às suas dúvidas sobre este documento. Para quem não é portador de Carta de Caçador, teremos um artigo em breve que lhe explica todo o processo.

 

Quando tenho de renovar a minha carta de caçador?!

Um ano antes de fazer os 60 anos de idade, ou quando acaba a sua validade, deverá renovar a sua carta de caçador.

Quando acaba a validade, pode continuar a caçar, apenas se já tiver feito o pedido da renovação, antes do final da validade da carta. É sempre aconselhável proceder ao pedido 2 a 3 meses antes da validade terminar.

Normalmente o título tem uma validade de 5 anos.

 

Como posso renovar a minha carta de caçador?!

A carta pode ser renovada de várias formas. Pode pedir a renovação online na Área do Caçador ou em pessoa, num balcão do ICNF.

 

Pedido Online

Para efetuar o pedido online, deverá reunir os documentos necessários em formato digital. Quando é exigido que entregue o título a renovar, terá de o enviar por carta registada, via CTT para o ICNF, em 10 dias úteis, só podendo iniciar o pedido depois de o ICNF o ter recebido.

Neste processo também não é possível emitir um guia de substituição.

A taxa de renovação terá de ser paga através de Multibanco ou em Homebanking, com as referências que lhe serão enviadas por email, 5 dias úteis após submeter o pedido (se não tiver título a entregar, nesse caso serão 10 dias úteis após a receção pelo ICNF). Quando o pagamento não é feito, o pedido expira.

Depois, só terá de aguardar que a sua nova Carta de Caçador lhe seja remetida via CTT, 20 dias após o pagamento da taxa.

A plataforma para o efeito tem todas as instruções que necessita, pode aceder aqui.

 

Renovação no Balcão ICNF

Ao deslocar-se ao balcão ICNF, o pedido é feito verbalmente e o funcionário preencherá um formulário, após os documentos e elementos serem todos validados.

Se for um terceiro a tratar do processo, terá de se fazer acompanhar de uma declaração que prove que o representa nessa situação, que o próprio ICNF disponibiliza.

No caso de entregar o seu título a renovar, serão emitidos um recibo e um guia que o vai substituir por um prazo máximo de 90 dias, não ultrapassando a sua validade.

O pagamento da taxa é feito no momento do pedido e a nova carta é-lhe enviada via CTT, em 20 dias após o pedido.

No caso de a carta já ter caducado, terá de pedir a renovação no ICNF ou câmara municipal (no consulado se for residente no estrangeiro).

 

Que documentos terei de levar?!

Os documentos necessários à renovação da carta de caçador são:

  • Bilhete de identidade/ Cartão de cidadão;
  • Atestado médico, emitido há menos de 90 dias que comprove não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
  • Certificado de registo criminal;
  • Título a renovar; e
  • Requerimento de renovação (obtida no local).

Não se esqueça de ter todos estes documentos prontos e recentes na hora de ir fazer o seu pedido.

 

Se tiver alguma dúvida ou questão, entre em contacto connosco. Até à próxima caçada, pode sempre explorar os nossos artigos para a caça aqui, tendo sempre os documentos todos em ordem.

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Os caçadores, a natureza e a conservação da Biodiversidade

A caça tem sido um grande apoio na gestão e conservação da natureza, não só em Portugal, mas em vários países. Nomeadamente, ao nível do desenvolvimento sustentável de reservas, e no controlo de populações de várias espécies. A caça é, e deve ser sempre, uma ferramenta de uso sustentável da natureza.

A conservação da natureza tem sido um tema bastante recorrente, e a atividade cinegética é assunto de preocupação para muitas pessoas, maioritariamente dos centros urbanos. No entanto, isso acontece por falta de informação à cerca do que consiste na realidade esta atividade e do seu efeito positivo na biodiversidade. É importante aproximar a população crescentemente urbana à riqueza do meio rural e à realidade do que é a gestão ambiental.

 

A relação dos caçadores com a natureza

Não é novidade que, cada vez, mais a população citadina se distancia da natureza. No meio rural, o caçador está em sintonia com a natureza, conhece as reservas, as espécies que lá habitam e tem respeito por esse mesmo meio.

Os caçadores são quem convive com a natureza, tira partido dela e dos seus frutos, e sabe perfeitamente as regras que tem de seguir para, de uma forma efetiva, preservar o habitat das espécies que lá existem. Para além disso, o contacto com este meio, é algo que é transmitido de gerações e gerações.

A caça significa a vida ao ar livre, mas com a responsabilidade e o conhecimento que fazem o uso da natureza sustentável. Se tem interesse por este meio e está a pensar em iniciar na caça, pode ver aqui, num artigo publicado anteriormente, tudo o que precisa de saber para começar.

 

O Papel da caça na conservação da biodiversidade

A maioria das pessoas desconhece esta realidade, mas a caça tem vindo a ser um instrumento de gestão ambiental. É uma atividade que permite ter um desenvolvimento sustentável no meio rural, e que permite, por exemplo, controlar população de algumas espécies.

E ao contrário do que se pensa, os campos que estão destinados à atividade, não destroem os habitats das espécies, pelo contrário… preservam-nos. Para além de que, contribuem para um equilíbrio no meio rural.

Vejamos, por exemplo, o caso da população de Javalis em Portugal. Esta é uma das grandes problemáticas, no nosso país, que a atividade cinegética ajuda a controlar. Quem vive nos meios urbanos pode até desconhecer, mas a sobrepopulação de javalis é um problema real, no meio rural. E porquê?! – Entre os principais aspetos, podemos destacar o risco de pragas e doenças que podem propagar, estes animais, e os estragos elevados que causam na agricultura.

Para fazer o controlo da população, o Governo, em conjunto com as organizações do setor da caça, implementa planos de correção do número de javalis em Portugal. No entanto, estes planos são adaptados consoante a avaliação da evolução da sua população, pelo que o objetivo não é o extermínio, como muitos pensam, mas a garantia que esta espécie perdure de uma forma sustentável.

Posto isto, este é um dos claros problemas que a caça ajuda a atenuar.

 

É sempre importante ter contacto com o meio rural e saber, efetivamente, como funciona a caça. Não menos importante é, também, estar a par da legislação em vigor e contribuir para o bom funcionamento da atividade. Explore os nossos artigos, e tenha sempre os seus documentos em ordem. Até à próxima…

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