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Caça maior com munições BRENNEKE TOG

O praticante da caça maior procura sempre as melhores munições para que o abate da peça de caça seja rápida e com o menor sofrimento para o animal.

Nesse sentido a marca de munições BRENNEKE tem realizado um excelente trabalho na construção das melhores pontas de balas para que cumpram efectivamente essa função durante o acto cinegético, ou seja, que provoquem uma morte limpa, rápida e com a menor perda de carne.

As munições com bala de expansão controlada, Torpedo Optimal Bullet (TOG®), têm uma construção, que após o impacto inicial, permitem um aumento controlado da massa do projétil, levando assim, a uma libertação de energia ao longo do seu trajeto, com um máximo impacto e a garantia de saída do corpo do animal.

Torpedo Optimal Bullet (TOG)

Torpedo Optimal Bullet (TOG®) estão disponiveis nos calibres mais populares e habitualmente usados pela maioria dos caçadores:

.243 win; 6,5 Creedmoor; .270 win; .308 Win; .30-06 SPRG; 7mm Rem.MAg; .300 Win.Mag.; 8x68S; 9,3x62mm; 9,3x74R; .375 H&H Mag.

 

Disponíveis na Loja Amster

TOG – Torpedo Optimal Bullet
Para “trabalhos” pesados!

 

Melhores qualidades:

  • Ponta afiada para melhor penetração nas peles mais duras;
  • Ponta oca para uma expansão rápida;
  • Colagem do núcleo e da camisa.

Torpedo Optimal Bullet (TOG), a munição para trabalhos pesados

Mais informação em:

BRENNEKE-AMMUNITION

 

AVISO LEGAL:

Todas as Armas e Munições só podem ser adquiridas com a apresentação de documentação comprovativa da Identidade, Licença de Uso e porte de Arma e justificação da aquisição (Carta de Caçador, Licença Federativa ou Autorização de Compra da P.S.P.)

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Tiros e decibéis?

Tiros e decibéis? Comecemos pelo número 140.

O número 140 é o valor de referência, em decibéis (dB), a partir do qual a exposição a um ruido sonoro poderá provocar lesões auditivas no ser humano.

Embora dependendo do calibre e comprimento do cano da arma de fogo, a maioria dos disparos registarão valores na casa dos 150-170 dB, valores estes muito acima do limite dos 140 dB.

Com estes valores, as lesões auditivas podem surgir, quer momentaneamente, quer de forma permanente.

Conhecendo estes valores, podemos afirmar perentoriamente que aquando da prática da actividade cinegética ou do tiro desportivo, a utilização de equipamento de protecção auditiva é fundamental para evitar lesões que a longo prazo poderão limitar ou mesmo anular toda a capacidade auditiva dos seus praticantes.

 

 

 

Actualmente o caçador e o atirador desportivo tem à sua disposição dois equipamentos fundamentais, os protetores auriculares/supressores e os moderadores de som, sendo que os primeiros ao nível da prática do tiro desportivo já são de utilização obrigatória.

Na vertente desportiva e mesmo na vertente cinegética, os protetores auriculares/supressores têm um papel fundamental na preservação da saúde auditiva, existindo no mercado vários modelos que consoante o gosto pessoal do utilizador melhor poderão servir a sua função.

Na vertente cinegética com armas de cano estriado, para além dos protetores auriculares/supressores, podemos usar os moderadores de som, que facilmente poderão permitir uma redução superior a 30 decibéis, fazendo com que a exposição sonora do utilizador da arma de fogo seja reduzida abaixo da linha vermelha dos 140 db.

Nas embalagens ou nos dados técnicos constantes nos sites das marcas poderá obter informação sobre qual o valor efectivo da redução sonora de cada produto, no entanto deverá ter em atenção que essa informação poderá ser em SNR (Sound Noise Reduction) ou NRR (Noise Reduction Rating).

O que é o Sound Noise Reduction (SNR) e o Noise Reduction Rating (NRR)?

Uma das principais diferenças entre os NRR e os SNR é a geografia. Nos EUA, são utilizadas classificações NRR.  Na União Europeia e no Reino Unido, são normalmente utilizadas classificações SNR.

Outra diferença importante é que as classificações dos SNR tendem a ser alguns decibéis mais elevadas do que os NRR. Normalmente são cerca de 3 a 5 dB. Por exemplo, se um equipamento tiver um NRR de 20, poderá ter um SNR de 23-27.

Em termos comparativos e de modo grosseiro, poder-se-á assemelhar com o grains e gramas no peso das pontas das munições ou das medidas dos calibres em mm ou polegadas.

Em termos práticos e a título de exemplo, os protectores auriculares da ATN, os ATN X-SOUND, conforme informação no site da referida marca indicam uma NRR de 22 dB, enquanto os protetores SORDIN em todos os modelos é indicada a redução em NRR e SNR. Os SORDIN SUPREME PRO-X referem uma NRR de 21 dB e SNR de 27 dB.

Em resumo, a protecção auditiva é fundamental, utilize sempre protectores auriculares e, se possível, faça uso de moderador na sua carabina.

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Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada II

SEXTAS de LEI – AMSTER

08/12/2023

Artigo 5 (Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada)

Ainda a este propósito, leia-se, terrenos de caça condicionada e porque nos habituámos e bem, a cumprir a regra das distâncias de segurança/zonas de proteção no exercício da caça – habitações, povoados, etc. importa referir e conhecer de que a legislação vigente acautela essas situações da seguinte forma:

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

REGULAMENTO LEI DE BASES GERAIS DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril)
(…)
Artigo 56.º

Terrenos de caça condicionada
1 – É proibido caçar sem consentimento de quem de direito nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação bem como em quaisquer terrenos que os circundem numa faixa de 250 m e ainda nos terrenos murados.

(…)
Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06/ de janeiro)

 (…)
Artigo 18.º
Terrenos de caça condicionada

1 – É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa faixa de proteção a regular.
(…)

Portanto e numa interpretação a contrario sensu do texto de lei vertido na legislação supra apresentada, desde que com o consentimento de quem de direito, o exercício da caça nos locais aí apresentados, é permitido.

Bons lances e em segurança. Sempre!

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Álcool -Parte II

24/11/2023

Artigo 3 (SEXTAS de LEI – AMSTER)

Regime Contraordenacional aquando do consumo de álcool e/ou substâncias psicotrópicas no exercício da caça ou no porte de arma
No seguimento do artigo anterior (enquanto crime), segue-se, por ora, quanto ao consumo de bebidas alcoólicas e/ou substâncias psicotrópicas/drogas, seja no exercício da caça, seja aquando do porte de arma, o regime contraordenacional – taxa de álcool entre 0,5 g/l e 1,2 g/l.
Assim,

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de janeiro)

(…)
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 – Constituem contra-ordenações de caça:
a) O facto descrito no artigo 29.º, quando o infractor apresentar uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l;
(…)
2 – As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 30000$00 a 150000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
b) De 15000$00 a 75000$00 no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
(…)

Nota: Os valores apresentados em escudos e transcritos da letra da lei vigente, obviamente, devem ser reconvertidos para a moeda atual – euros.

Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (na sua atual redação dada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1 – É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua deteção.
2 – Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
3 – As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
(…)

Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
1 – Quem não observar o disposto:
(…)
d) Nos artigos 32.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de 700 (euro) a 7000 (euro);
(…)

 Artigo 107.º
Apreensão de armas
1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:
a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua deteção;
(…)
5 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.

Ao que acrescem penas/sanções acessórias, como por exemplo:

Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
LEI DA CAÇA (na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 06 de janeiro)
(…)
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 – A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
2 – A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.
3 – A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 – A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
5 – As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.
(…)

​​​​Portanto e em reforço, se usar ou for portador de uma arma, não consuma álcool e/ou substâncias psicotrópicas (drogas).

Bons lances e em segurança. Sempre!

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