TERRENOS NÃO CINEGÉTICOS – ÁREAS DE PROTECÇÃO

O artigo 53º da Lei de Bases Gerais da Caça aprovado pelo DL 202/2004 de 18 de Agosto, específica de forma detalhada quais são as áreas de protecção em termos cinegéticos e desta forma quais os terrenos em que a actividade cinegética está proibida. O desrespeito por tal proibição é nos termos da Lei de Bases Gerais da Caça considerado crime.
Deste modo é importante que o caçador actual seja conhecedor da Lei e assim possa estar devidamente preparado para exercer a actividade cinegética sem ser surpreendido com normas que desconhecia.
Embora o artigo 53º da Lei de Bases Gerais da Caça seja extenso, cabe a todos nós enquanto caçadores ler o mesmo e reter de forma geral quais são os locais onde não é permitido caçar e quais as distâncias mínimas de segurança previstas no mesmo.
Uma ferramenta disponível para determinarmos as distâncias no terreno é GOOGLE EARTH, um programa (PC) ou uma aplicação (telemóvel) que nos permite determinar quais as distâncias do local onde caçamos para uma área de protecção e deste modo sabermos se estamos em incumprimento ou não.
Para quem desconhece como trabalhar com o referido programa segue uma curta explicação de como o fazer.
Usando o PC:
Abrir o programa; no topo do monitor localizar a “régua”; na caixa da “régua” selecionar “círculo”; colocar o cursor do rato no local pretendido, clicar e depois arrastar o mesmo até à distância pretendida.
Usando o telemóvel:
Abrir a aplicação; no canto superior direito do ecrã localizar a “régua”; deslizar o ecrã até colocar a “mira” no ponto pretendido; clicar no campo “adicionar ponto”; deslizar o ecrã até ao ponto pretendido.
Para conhecimento geral segue a transcrição do artigo 53º do DL 202/2004 de 18 de Agosto.
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Artigo 53.º
Áreas de protecção
1 – Constituem áreas de protecção os locais seguintes:
a) Praias de banho, terrenos adjacentes a estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, científicos, lares de idosos, instalações militares ou de forças de segurança, estabelecimentos de protecção à infância, estações radioeléctricas, faróis, portos marítimos e fluviais, aeroportos, instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações industriais e de criação animal, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 500 m;
b) Povoados numa faixa de protecção de 250 m;
c) As estradas nacionais (EN), os itinerários principais (IP), os itinerários complementares (IC), as auto-estradas, as estradas regionais das Regiões Autónomas (ER) e as linhas de caminho de ferro numa faixa de protecção de 100 m;
d) Os aeródromos, os cemitérios, as estradas regionais (ER) e as estradas municipais;
e) Os terrenos ocupados com culturas florícolas e hortícolas, desde a sementeira ou plantação até ao termo das colheitas, e os terrenos ocupados com viveiros;
f) Os terrenos com culturas frutícolas, com excepção dos olivais, desde o abrolhar até ao termo das colheitas;
g) Os aparcamentos de gado nas condições definidas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Os apiários e pombais, bem como quaisquer terrenos que os circundem, numa faixa de protecção de 100 m;
i) Os terrenos situados em zonas militares ou de forças de segurança, terrenos de estabelecimentos de ensino, hospitalares, prisionais ou tutelares de menores, de lares de idosos e os terrenos onde decorram acções de investigação ou experimentação que possam ser prejudicadas pelo livre exercício da caça, situados para além do âmbito previsto na alínea a);
j) Os olivais e os pomares e vinhas com instalação de rega gota a gota e por microaspersão;
l) Os terrenos ocupados com culturas arvenses e os ocupados com sementeiras ou plantações de espécies florestais com altura média inferior a 80 cm;
J) Os terrenos situados entre o nível de água das albufeiras e o nível de pleno armazenamento (NPA), com excepção das situações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, sempre que as albufeiras não possuam planos de ordenamento (POA).
2 – A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
3 – A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.
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